Repórter News - reporternews.com.br
Cidades/Geral
Quinta - 29 de Maio de 2008 às 13:20

    Imprimir


Para que se mantenha o valor da cobertura originalmente visada, a correção monetária deve, obrigatoriamente, incidir em contratos de seguro a partir da data da contratação, garantindo ao segurado o mesmo grau de tranqüilidade ao longo de toda a vigência da apólice, respeitando, com isso, a própria essência do contrato de seguro. Sob essa ótica, a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso negou provimento ao recurso interposto pela Bradesco Vida e Previdência S. A. e manteve decisão que condenou a seguradora ao pagamento da diferença devida a título de pagamento de sinistro em razão da morte do marido da apelada, no valor de R$ 249.041,29. À quantia deve ser acrescida correção monetária pelo INPC a partir da distribuição da ação e juros de mora de 1% desde a citação até a data do efetivo pagamento (recurso de apelação cível nº. 80900/2006).

A seguradora interpôs recurso apenas em relação ao cálculo da diferença devida, asseverando que como o capital segurado era de R$ 210 mil e à apelada foi pago o valor de R$ 14.675,94, ela deveria ter sido condenada, a título de complementação da verba indenizatória, ao pagamento da diferença no valor de R$ 195.324,06. A Bradesco Vida alegou que a quantia deveria ser corrigida somente a partir da propositura da ação e sobre ela deveriam ser calculados os juros mensais, a partir da citação. Por isso, requereu, sem sucesso, a reforma da sentença a fim de que a correção monetária incidisse somente a partir da propositura da ação, tendo como base o valor nominal da diferença da cobertura securitária.

Porém, na análise do relator do recurso, juiz Alberto Pampado Neto, é necessário que o valor segurado seja monetariamente corrigido desde a data da sua contratação, para que seja mantido o equilíbrio do contrato firmado entre as partes, bem como para garantir que a indenização contratada seja efetivada com base em seu valor real na data do pagamento. "Ressalto que a correção monetária não representa aumento algum ao valor segurado, pois tem a finalidade única de reposição do poder aquisitivo da moeda", afirmou.

Também participaram do julgamento os desembargadores Jurandir Florêncio de Castilho (revisor) e Licínio Carpinelli Stefani (vogal).





Fonte: TJMT

Comentários

Deixe seu Comentário

URL Fonte: https://reporternews.com.br/noticia/179644/visualizar/