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Cidades/Geral
Quarta - 28 de Maio de 2008 às 18:07

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A Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso negou provimento ao recurso interposto pela Zopone Engenharia e Comércio LTDA e manteve decisão que a condenou ao pagamento de pensão mensal equivalente a dois salários mínimos aos filhos de um homem que morreu em um acidente de trânsito, causado por um motorista da empresa. O motorista do caminhão colidiu com a traseira da moto pilotada pela vítima (recurso de agravo de instrumento nº. 109357/2007).

O motorista confessou ser o responsável pela colisão do carro da empresa com a traseira da moto, após promover uma ultrapassagem. No recurso, a agravante argumentou que está ausente a verossimilhança nas alegações que possam alicerçar o deferimento da tutela antecipada. O Boletim de Ocorrência elaborado pela Polícia Rodoviária Estadual registra que a manobra de ultrapassagem foi efetuada em trecho de asfalto plano, sem obstáculos, com faixa descontínua, visibilidade e iluminação natural.

A empresa alegou ainda que, após a ultrapassagem, o motorista estava abaixo da velocidade permitida, visto que, conforme laudo pericial, contava com a velocidade de 100 km/h ao retornar a pista, num trecho de 110 km/h permitidos. Aduziu ainda que o condutor da moto encontrava-se no meio da pista no momento da colisão e que ele não agiu dentro das normas do Código Nacional de Trânsito. Por fim, anotou que falta a prova inequívoca da dependência econômica dos agravados em relação à vítima, não bastando a simples alegação para sua configuração. Ao final do pedido, a empresa requereu a suspensão da decisão original ou que a pensão fosse diminuída para 50 % de dois terços do salário mínimo.

Porém, de acordo com a relatora do recurso, desembargadora Maria Helena Gargaglione Póvoas, a pensão deve ser mantida, pois pode-se concluir que existem elementos probatórios consistentes no sentido de que o acidente que levou ao falecimento do pai dos agravados ocorreu por culpa do motorista da empresa. Em seu voto, a magistrada destacou trecho do parecer emitido pela Procuradoria-Geral de Justiça, ao narrar que "ao fazer a ultrapassagem, o condutor do veículo colidente calculou mal a velocidade que desenvolvia. Do contrário, teria aproveitado a manobra para ultrapassá-lo também... Disso se tira uma certeza: a agravante tem responsabilidade pelo ocorrido. Se tal responsabilidade concorre com a responsabilidade da vítima, é questão a ser decidida no curso do processo".

Para a magistrada, o pressuposto do periculum in mora também foi evidenciado, na medida em que, o acidente provocou a morte do pai dos menores de idade, que, em conseqüência, necessitam de auxílio material, cuja responsabilidade, no caso, deve recair sobre a agravante.

A decisão foi unânime e em consonância com o parecer ministerial. Participaram do julgamento a juíza substituta de 2º grau Clarice Claudino da Silva (1ª vogal convocada) e o desembargador Donato Fortunato Ojeda (2º vogal).





Fonte: TJMT

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