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Cidades/Geral
Quarta - 28 de Maio de 2008 às 15:29

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A mera propositura de uma ação principal não é condição bastante para impedir a inscrição do nome do devedor no cadastro de proteção ao crédito. Com esse entendimento, a Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça negou recurso a um hotel de Sinop que pleiteava a exclusão do nome da empresa do cadastro de inadimplentes.

A empresa ajuizou uma ação cautelar para analisar débito junto ao HSBC Bank Brasil S.A. que deverá ser discutida em juízo. A empresa também pleitou que a Justiça impedisse o banco de inserir seu nome no cadastro de inadimplentes, caso o registro ainda não tivesse sido efetivado. Sinop fica a 500 quilômetros de Cuiabá.

No Recurso de Agravo de Instrumento (24731/2008) o hotel sustentou que a restrição irá abalar seu crédito na praça, de modo a lhe causar sérios transtornos no ramo de atividade, inclusive com a possibilidade de encerrar seu negócio, frente aos efeitos negativos daí advindos. Argumentou ainda que pretende discutir o débito em futura ação principal, o que no seu entendimento impede a negativação do nome nos órgãos de proteção ao crédito.

Contudo, de acordo com o relator do recurso, desembargador Guiomar Teodoro Borges, a simples proposição de uma ação principal não é condição para impedir a inscrição do devedor no cadastro de proteção ao crédito e, nem tem a faculdade de, por si só, criar embaraço a um direito legítimo do credor, que o próprio Código de Defesa do Consumidor não anula. "Se assim fosse, estar-se-ia a fomentar a inadimplência, numa verdadeira inversão dos valores éticos e sociais, que tem como pedra de toque o princípio da responsabilidade pessoal de cada indivíduo pelos seus próprios atos", explicou o relator.

O relator esclareceu ainda que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem se manifestado no sentido de que somente fica impedida a inclusão dos nomes dos devedores em cadastro de proteção ao crédito se implementadas, concomitantemente, as seguintes condições: o ajuizamento de ação, pelo devedor, contestando a existência parcial ou integral do débito; a efetiva demonstração de que a contestação da cobrança indevida se funda na aparência do bom direito e em jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça; e que, sendo a contestação apenas de parte do débito, deposite o valor referente à parte tida por incontroversa, ou preste caução idônea, ao prudente arbítrio do magistrado.

"A jurisprudência do STJ, ultimamente, tem se orientado no sentido de que a simples discussão judicial não é condição bastante para impedir a inscrição do nome do devedor no cadastro de proteção ao crédito", ressaltou o relator. Acompanharam o voto do relator os desembargadores Carlos Alberto Alves da Rocha (1º Vogal) e Munir Feguri (2ª Vogal).





Fonte: TJ-MT

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