Agressão sofrida não pode motivar crime de homicídio qualificado
A Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso manteve decisão de Primeiro Grau que condenou um homem por homicídio duplamente qualificado (motivo torpe e recurso que impossibilitou a defesa da vítima). Ele deverá cumprir pena de 13 anos e seis meses de reclusão, em regime inicial fechado, mais um ano de detenção, além do pagamento de 10 dias-multa. O réu pleiteava a anulação do julgamento do Tribunal do Júri.
O crime aconteceu em Cuiabá em julho de 2002, no Bairro Centro América. Conforme os autos, o réu desferiu um tiro na vítima e em seguida entraram em luta corporal. A vítima conseguiu escapar com a ajuda de outra pessoa, entretanto o réu conseguiu alcançá-la e desferiu outro tiro e vários golpes de faca nas costas. Ele foi condenado por infringir o artigo 121, parágrafo 2º, incisos I e IV do Código Penal, concomitante com o artigo 10 da Lei nº 9.437/97 (de uso ilegal de arma de fogo) e a Lei nº 8.072/90 (de crimes hediondos).
No Recurso de Apelação Criminal (4551/2008) a defesa argumentou que o Conselho de Sentença proferiu decisão contrária à prova dos autos. Afirmou que o réu ostenta bons predicados pessoais, e, diversamente do que foi sustentado pela Promotoria de Justiça, a vítima era traficante perigoso, que andava armado e causava terror à comunidade, por isso, não existiria motivo torpe. Justificou ainda que teria sido humilhado com agressões físicas.
No entendimento da relatora do recurso, juíza Substituta de Segundo Grau, Graciema Ribeiro de Caravellas, os jurados decidiram de acordo com uma das versões apresentadas nos autos, respaldadas pelos depoimentos, que foram enfáticos ao afirmar que entre a vítima e o apelante havia um desentendimento, originado pelas investidas do réu. Assim, para ela, a decisão emanada da Corte Leiga não se dissocia do contexto probatório.
A juíza explicou ainda que "é sabido que a raiva, o ódio, a vingança e os sentimentos similares não podem ser admitidos como fundamento para a prática de crime, mormente o de homicídio, em desvalor à vida bem maior juridicamente tutelado, figurando como repugnante e abjeto". Para a magistrada não há como ignorar a desproporção vista em toda a raiva externada na medida conduta do apelante, em relação aos fatos que antecederam o crime.
Também participaram do julgamento a desembargadores Shelma Lombardi de Kato (Revisora) e Juvenal Pereira da Silva (Vogal).
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