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Cidades/Geral
Terça - 27 de Maio de 2008 às 11:08

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A denominada "pensão de mercê" fere frontalmente preceitos básicos da Constituição Federal, em especial os da impessoalidade e da moralidade (artigo 37). Com esse entendimento, a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso negou, por unanimidade, provimento ao recurso interposto por uma mulher e manteve decisão que, nos autos de uma ação civil pública, deferiu o pedido de antecipação de tutela e determinou que o município de Várzea Grande se abstenha de pagar pensão mensal vitalícia concedida à agravante e a outros litisconsortes, sob pena de multa diária de R$ 2,5 mil (recurso de agravo de instrumento nº. 87819/2007).

No recurso, a agravante alegou que é evidente que o prejuízo ao erário público é insignificante diante da necessidade de subsistência dela e que a referida pensão é decorrente de relação empregatícia que seu esposo, hoje falecido, mantinha com a Câmara Municipal de Várzea Grande, conforme demonstrado pelo Decreto Legislativo n°. 23/94, de 14 de dezembro de 1994, que deferiu a pensão à viúva, ora agravante. Ela alegou que há 13 anos depende da pensão para sua subsistência, sendo que o valor de um salário mínimo já se incorporou ao seu patrimônio.

Porém, segundo a relatora do recurso, desembargadora Maria Helena Gargaglione Póvoas, a chamada "pensão de mercê" não passa de um privilégio, já que há inúmeras pessoas, em tese, que necessitaram de um apoio financeiro e só alguns são eleitos para a proteção de sua dignidade. Ela explicou que é clara a violação ao princípio da impessoalidade e isonomia, já que poucos são beneficiados e muitos alijados do mesmo apoio, que não há qualquer razão de ser, "afinal, é irrazoável, dentro de um padrão mínimo de ética e moral que se admita essa forma de privilégio a determinadas pessoas", acrescentou.

A desembargadora afirmou que os agentes administrativos não podem utilizar o dinheiro público para conceder "favores", ou seja, instituir pensões a certas e determinadas pessoas, sem razão jurídica que justifique tais benesses. A Procuradoria-Geral de Justiça também se manifestou pelo improvimento do recurso. Participaram do julgamento a juíza substituta de 2º grau Clarice Claudino da Silva (1ª vogal) e o desembargador Donato Fortunato Ojeda (2º vogal).

'Pensão de Mercê' - É o tipo de benefício concedido pelo gestor municipal a pessoas predeterminadas, de acordo sua própria vontade, em afronta aos princípios da Administração Pública e da Constituição.





Fonte: TJMT

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