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Nacional
Segunda - 26 de Maio de 2008 às 19:32

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O ministro Napoleão Nunes Maia Filho leva a julgamento, nesta terça-feira (27), o habeas-corpus apresentado pelo casal Alexandre Nardoni e Anna Carolina Jatobá na Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ).

A defesa do casal, acusado de participação na morte da menina Isabella Nardoni, ocorrida em 29 de março de 2008, na capital paulista, busca obter com o habeas-corpus não só a liberdade dos dois, mas também a anulação da denúncia recebida pela Justiça de São Paulo.

O pedido chegou ao STJ em 16 de maio. No mesmo dia, o relator indeferiu a liminar requerida. Para ele, a decisão do desembargador Caio Canguçu de Almeida, do Tribunal de Justiça paulista, “expõe com fundamento e lógica, com pertinência e conclusividade, a necessidade de excepcionar uma importantíssima conquista cultural (direito à liberdade), quando diante da situação em que outro valor, igualmente relevante, se ergue e se impõe como merecedor de prioridade”. Ou seja: não é teratológica (absurda, impossível juridicamente) a permitir a aceitação de um habeas-corpus que combate o indeferimento de uma liminar em igual ação no outro tribunal.

Além disso, o ministro Napoleão Nunes Maia Filho afirmou na decisão que não tirará do colegiado (Quinta Turma) a apreciação de “outros aspectos que aos seus membros possam parecer juridicamente estratégicos”. Por tal motivo, não extinguiu o habeas-corpus, conforme determina a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF).

Opinião do MPF

Na última semana, chegou ao STJ o parecer do Ministério Público Federal em resposta à determinação do relator. O MPF recomenda que seja rejeitado o pedido de habeas-corpus apresentado pelo casal. Segundo o subprocurador Eugênio Aragão, que assina o parecer, já está consolidada a jurisprudência no sentido de que não pode se admitir a impetração em casos em que o habeas-corpus combate decisão denegatória de liminar em outro habeas-corpus. O STJ e o Supremo Tribunal Federal (STF) vêm suavizando o teor da súmula do STF que trata do assunto quando se tratar de decisão teratológica, o que, todavia – afirma –, não é o caso.

Para o subprocurador, o decreto de prisão preventiva está devidamente fundamentado na garantia da ordem pública, devido à gravidade concreta do delito e da periculosidade dos agentes, o que foi evidenciado, a seu ver, pelo “brutal e cruel” modo de operar. A afirmativa refuta a alegação da defesa de que falta fundamento ao decreto de prisão.

Apesar de os fundamentos do clamor público e da necessidade de resguardar a credibilidade da Justiça, por si sós, não serem motivos aptos à decretação da prisão, o subprocurador entende que o juiz da 2ª Vara do Júri do Fórum de Santana, na capital paulista, baseou sua decisão também na gravidade concreta do delito e na tentativa de os pacientes removerem os vestígios de sangue encontrados no apartamento. E isso, entende, justifica a manutenção da prisão preventiva para a garantia da ordem pública, o que encontra respaldo na jurisprudência do STJ.

O subprocurador entende que não se pode falar, como alegado pela defesa, em excesso de linguagem no recebimento da denúncia. Para ele, o magistrado de primeiro grau apenas buscou fundamentar a prisão preventiva, decretada na mesma ocasião. Ele refuta, ainda, o argumento da defesa de que houve irregularidades na investigação criminal, pois eventuais irregularidades havidas na fase de inquérito não invalidam o processo já instaurado, diante da natureza informativa do inquérito policial, que tem a finalidade, somente, de apresentar elementos para o oferecimento da denúncia.

Alegações da defesa

Em 107 páginas de petição inicial e seis volumes, a defesa busca obter a liberdade do casal argumentando não haver justa causa para a prisão preventiva por não terem sido observados os requisitos previstos em lei que autorizam a prisão.

A defesa também pede a nulidade do recebimento da denúncia sob a alegação de que teria havido juízo de mérito com antecipação de julgamento. Afirma ter havido excessivo juízo de valor, abuso de opiniões e julgamentos inadequados no relatório da autoridade policial, a peça que fundamenta o inquérito.

De acordo com a defesa, o casal nunca obstruiu a produção de provas, não coagiu testemunhas, não impediu ou dificultou a realização de qualquer prova, nem fugiu. Sendo que várias provas foram colhidas enquanto Alexandre e Anna Carolina estavam em liberdade. Além disso, afirmam que ambos são primários, sem antecedentes criminais e com residência fixa, tendo comparecido ao juízo para depor. A prisão preventiva, entende, somente poderia ter sido decretada para resguardar a apuração do processo.

No TJ paulista foi apreciado e negado o pedido de liminar em habeas-corpus apresentado pela defesa. A decisão entendeu que, para a concessão da liminar, seria preciso que fosse demonstrada uma intolerável injustiça, o que, na visão do desembargador que relatou a ação, não parece estar acontecendo, já que as circunstâncias indicam “sintomático comprometimento dos pacientes [Alexandre e Anna Carolina] com a autoria do inacreditável delito”. O magistrado entendeu, também, que o decreto de prisão preventiva do casal estaria “largamente fundamentado e diz respeito a um crime gravíssimo praticado com características extremamente chocantes”.

Alexandre está preso na penitenciária 2 de Tremembé, a 138 km de São Paulo (SP), para onde foi transferido do Centro de Detenção Provisória II, localizado em Guarulhos (SP). Anna Carolina está presa na Penitenciária Feminina também de Tremembé.





Fonte: STJ

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