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Cidades/Geral
Quarta - 21 de Maio de 2008 às 13:18

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A Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso deu provimento parcial ao recurso interposto por uma mulher e majorou, de 15% para 25% do rendimento líquido do ex-marido, o valor dos alimentos provisórios que ela recebe. A Justiça levou em consideração o valor que ele recebe a título de aposentadoria, pelo qual se chegou à conclusão de que o ex-marido possui condições de arcar com os alimentos durante a fase preambular, a fim de que proporcione à ex-mulher o padrão de vida a que ela estava acostumada (recurso de agravo de instrumento nº. 96106/2007).

No recurso, a mulher alegou que a decisão deve ser reformada, já que o valor arbitrado em Primeira Instância (15%) é irrisório e não condiz com a realidade fática demonstrada nos autos. Ela requereu que a quantia fosse majorada para o patamar de 50% do rendimento líquido do ex-marido, pois, na sua avaliação, restavam preenchidos os requisitos da necessidade versus possibilidade.

Ela argumentou também que sempre laborou no lar, dedicando-se exclusivamente ao marido e aos filhos e, com a separação, não possui rendimentos para manter a si e a seus filhos, que apesar de maiores e capazes, ainda não possuem rendimentos próprios. Ela disse que além da aposentadoria, o ex-marido possui uma segunda fonte de renda.

O relator do recurso, desembargador Carlos Alberto Alves da Rocha, afirmou que apesar de entender que 15% não configura valor irrisório, como afirmado pela agravante, as alegações dela possuem fundamento em parte. "Isto porque existem nos autos documentos capazes de demonstrar a situação financeira do casal e seu alto padrão de vida, devendo, pois, ser levado em conta o dever de mútua assistência, disposto no art. 1.566 do CC", observou. Esse artigo dispõe que "são deveres de ambos os cônjuges: fidelidade recíproca; vida em comum, no domicílio conjugal; mútua assistência; sustento, guarda e educação dos filhos; respeito e consideração mútuos".

"E considerando o valor percebido a título de aposentadoria, conclui-se que o agravado possui condições de arcar com os alimentos nesta fase preambular, a fim de proporcionar à agravada o padrão de vida a que tem direito", complementou. O magistrado lembrou também que essa é uma solução provisória ao caso, uma vez que ainda não ocorreu a fase instrutória do feito, onde as partes poderão inclusive chegar a um acordo.

A decisão foi unânime. Participaram do julgamento os juízes Aristeu Dias Batista Vilella (1º vogal) e Sebastião de Moraes Filho (2º vogal).





Fonte: TJ-MT

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