Compensação de cheque é comprovada após cinco anos
A Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso manteve decisão de Primeira Instância que julgou improcedente a ação ajuizada pela empresa Sociedade Mercantil Brasil Central Ltda contra o Banco Mercantil do Brasil S.A, que alegava retirada indevida de valores. No entendimento dos magistrados de Segundo Grau, a instituição bancária comprovou por meio de documentos a transferência do valor contestado na inicial (R$20 mil) da conta de uma empresa para a conta de outra, sendo que o autor é sócio de ambas. Além disso, já se passaram mais de cinco anos entre a data da realização da operação financeira e o ajuizamento da ação.
Em suas alegações (Recurso de Apelação Cível 46493/2007) a empresa sustentou que o valor teria sido retirado de sua conta-corrente, à época em que era correntista do banco em julho de 1999 sem sua autorização. A Sociedade Mercantil Brasil Central Ltda afirmou inexistir correlação entre o saque de sua conta e o depósito feito na conta da empresa Agro Industrial Realeza, também de propriedade do seu representante. E que, além de o referido saque ter sido feito através de dois cheques avulsos de valores idênticos R$ 10 mil, este ocorreu após o depósito, daí não poder se falar em transferência entre contas.
Para o desembargador Leônidas Duarte Monteiro, relator do recurso, chama a atenção o fato da autora, a época do fato, ainda que alegando haver sofrido um prejuízo de R$ 20 mil aguardou mais de cinco anos para ajuizar a ação de exibição de documentos. "Trata-se de circunstância que merece, pela sua própria natureza, ser destacada, visto que escapa ao próprio bom senso que uma empresa comercial, sentindo-se lesada por uma instituição bancária em valor inegavelmente expressivo, possa aguardar o decurso de tanto tempo para buscar a defesa dos seus interesses", explicou o relator.
O desembargador informou ainda que os documentos apresentados pelo banco demonstraram que, longe de ter havido qualquer saque, houve a transferência de valores de uma conta, para a conta de outra empresa, de propriedade do mesmo dono. Os desembargadores Munir Feguri (Revisor) e Sebastião de Moraes Filho (Vogal).
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