Erro em exame gera direito de indenização
No julgamento, os magistrados da Primeira Câmara Cível deram provimento ao recurso interposto pela vítima, o que ensejou a majoração da indenização a ser paga (recurso de apelação cível nº. 6704/2008).
O exame foi realizado em hospital da rede pública credenciado ao Sistema Único de Saúde (SUS). No recurso, o município alegou que a paciente não seguiu o procedimento fornecido pelo Serviço de Atendimento Especializado (SAE) aos portadores de moléstias graves, que disponibiliza a reiteração de exames e fornecimento de medicamentos necessários para uma melhor elucidação da doença diagnosticada por exame laboratorial.
O município sustentou que não houve por parte da administração pública qualquer negligência ou omissão que pudesse determinar a ocorrência de prejuízo para a paciente, visto que de sua parte foram preenchidas todas as etapas para a efetiva constatação de seu efetivo contágio pelo vírus HIV.
Contudo, o relator do recurso, desembargador José Tadeu Cury, concordou com parte do parecer da Procuradoria Geral de Justiça, que assinalou não restar dúvida de que a mulher foi vítima de um resultado errôneo em teste de HIV, realizado em hospital da rede pública credenciado ao Sistema Único de Saúde (SUS). Em três ocasiões distintas, o hospital apresentou o diagnóstico positivo para o vírus da AIDS, o qual só foi devidamente retificado após um quarto teste, realizado em laboratório diverso, de rede particular.
Segundo o magistrado, tais fatos são suficientes para demonstrar, de forma cristalina, o abalo moral sofrido pela vítima, que além do constrangimento social a que foi exposta, sofreu transtornos psíquicos, sofrimento, desespero etc. Ela passou a ser alvo de desconfiança por parte dos familiares, já que a forma mais comum de contaminação é por meio de relações sexuais.
No que diz respeito ao valor da indenização, o desembargador relator afirmou que o arbitramento deve levar em conta as circunstâncias do caso concreto, as condições das partes, o grau de culpa e, principalmente, a finalidade da reparação do dano moral, que é a de compensar o dano ocorrido, bem como inibir conduta abusiva.
A decisão foi unânime. Participaram do julgamento a juíza Juanita Cruz da Silva Clait Duarte (revisora convocada) e o desembargador Licínio Carpinelli Stefani (vogal).
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