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Cidades/Geral
Quinta - 15 de Maio de 2008 às 16:58

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Se o laboratório apresenta resultado equivocado de exame para detectar o vírus HIV, deve indenizar a vítima pelo desespero, angústia e sofrimento causados pelo seu erro. Com esse entendimento, a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça improveu o recurso interposto pelo município de Sinop e majorou, de R$ 15 mil para R$ 38 mil, o valor da indenização a ser pago a uma mulher que recebeu, por meio de exame laboratorial, diagnóstico de que era portadora do vírus da Aids.

No julgamento, os magistrados da Primeira Câmara Cível deram provimento ao recurso interposto pela vítima, o que ensejou a majoração da indenização a ser paga (recurso de apelação cível nº. 6704/2008).

O exame foi realizado em hospital da rede pública credenciado ao Sistema Único de Saúde (SUS). No recurso, o município alegou que a paciente não seguiu o procedimento fornecido pelo Serviço de Atendimento Especializado (SAE) aos portadores de moléstias graves, que disponibiliza a reiteração de exames e fornecimento de medicamentos necessários para uma melhor elucidação da doença diagnosticada por exame laboratorial.

O município sustentou que não houve por parte da administração pública qualquer negligência ou omissão que pudesse determinar a ocorrência de prejuízo para a paciente, visto que de sua parte foram preenchidas todas as etapas para a efetiva constatação de seu efetivo contágio pelo vírus HIV.

Contudo, o relator do recurso, desembargador José Tadeu Cury, concordou com parte do parecer da Procuradoria Geral de Justiça, que assinalou não restar dúvida de que a mulher foi vítima de um resultado errôneo em teste de HIV, realizado em hospital da rede pública credenciado ao Sistema Único de Saúde (SUS). Em três ocasiões distintas, o hospital apresentou o diagnóstico positivo para o vírus da AIDS, o qual só foi devidamente retificado após um quarto teste, realizado em laboratório diverso, de rede particular.

Segundo o magistrado, tais fatos são suficientes para demonstrar, de forma cristalina, o abalo moral sofrido pela vítima, que além do constrangimento social a que foi exposta, sofreu transtornos psíquicos, sofrimento, desespero etc. Ela passou a ser alvo de desconfiança por parte dos familiares, já que a forma mais comum de contaminação é por meio de relações sexuais.

No que diz respeito ao valor da indenização, o desembargador relator afirmou que o arbitramento deve levar em conta as circunstâncias do caso concreto, as condições das partes, o grau de culpa e, principalmente, a finalidade da reparação do dano moral, que é a de compensar o dano ocorrido, bem como inibir conduta abusiva.

A decisão foi unânime. Participaram do julgamento a juíza Juanita Cruz da Silva Clait Duarte (revisora convocada) e o desembargador Licínio Carpinelli Stefani (vogal).





Fonte: TJ-MT

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