Presidente do TJMT rejeita mudança de autoria da Lei 313
O texto da Lei Complementar no. 313/2008 não é de autoria do Tribunal de Justiça. Associado a esse fato, foi tornada pública na edição nº 24.816 do Diário Oficial do Estado, de 16 de abril de 2008, como sendo de autoria de "Lideranças Partidárias" da Assembléia Legislativa, logo não há que se falar em mudança de autoria. Esta é a síntese de informação prestada nesta terça-feira (13/05) pelo presidente do TJMT, desembargador Paulo Inácio Dias Lessa, em atenção a solicitação do Governo do Estado.
O pedido de informação decorre de correspondência oficial enviada pelo presidente da Assembléia Legislativa, deputado Sérgio Ricardo, ao governador do Estado, Blairo Maggi, pleiteando a republicação da referida lei pelo Diário Oficial, em caráter de urgência e, desta feita, atribuindo a autoria da mesma ao Tribunal de Justiça. A lei, que foi publicada no Diário Oficial em meados de abril sob autoria de "Lideranças Partidárias", é hoje objeto de Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) interposta pelo Ministério Público, fundada em "vício de iniciativa". A ação tramita junto ao Órgão Especial do TJMT.
Ainda na resposta enviada ao governador do Estado, o presidente do Tribunal de Justiça atesta que a informação da autoria, agora apontada pelo deputado Sérgio Ricardo, não condiz com a verdade dos fatos. Afiança também que o texto da Lei Complementar 313/2008 não guarda qualquer semelhança com o projeto original inicialmente enviado pelo Tribunal de Justiça à apreciação da Assembléia Legislativa, e que foi retirado, com pedido de devolução documentado, em 19 de fevereiro de 2008.
A Lei Complementar no. 313/2008 altera a redação do artigo 14 do Código de Organização do Judiciário (Coje), cuja competência é exclusiva do Poder Judiciário. No teor, a lei retira da Vara de Ação Civil Pública e Ação Popular de Cuiabá, a competência para analisar as ações referentes a atos de improbidade administrativa praticados por agentes públicos de todo o Estado, e determina que as mesmas sejam distribuídas pelas varas da Fazenda Pública de cada comarca.
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