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Cidades/Geral
Quarta - 14 de Maio de 2008 às 15:52

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Para evitar lesão à ordem pública administrativa foi deferido pedido de suspensão de liminar (42942/2008) formulado pelo Estado de Mato Grosso, que estava impedido de analisar e divulgar os resultados das provas para os Cursos de Formação de Oficiais da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros. As provas foram realizadas em abril deste ano, mas os resultados só poderiam ser divulgados, até que os candidatos abrangidos com a liminar deferida em Primeira Instância, realizassem as outras fases do concurso. A decisão de suspensão da liminar foi proferida nesta terça-feira (13/05) pelo presidente do Tribunal de Justiça de Mato Grosso, desembargador Paulo Inácio Dias Lessa.

Ao firmar seu entendimento sobre a necessidade de suspensão da liminar, o presidente do TJMT considerou que a manutenção da mesma poderia gerar o retardamento no preenchimento de cargos de extrema relevância à segurança pública, implicando alteração do cronograma pré-estabelecido do concurso público, com adiamento da nomeação e posse dos aprovados. A liminar, concedida pelo Juízo de Primeiro Grau, acolheu pleito da Defensoria Pública que, no mérito, questiona a limitação da altura mínima para os candidatos do referido concurso. Na defesa do recurso em Segundo Grau, a Defensoria Pública apresentou contra-razões alegando que a suspensão da liminar afrontaria os princípios constitucionais da razoabilidade e igualdade.

Já o Estado, em seu pedido junto à Presidência do TJMT, argumentou questão de ordem pública para pedir a suspensão da liminar, pois considera plenamente possível que a administração pública estabeleça uma limitação no que concerne à altura, devido aos serviços prestados pelos oficiais da polícia militar e de bombeiro militar em situações como perturbações sociais, rebeliões e catástrofes. Ressaltou que a Constituição Federal, em seus artigos 42, 142 e 144, determina que haja lei específica para normatizar o serviço militar nos Estados, devido à especialidade e relevância da função. Informou ainda que há uma Lei Estadual (6.388/94) que determina as estaturas mínima para os oficiais da Polícia Militar o do Corpo de Bombeiros de Mato Grosso, tomada como base para o edital do concurso.

Na decisão monocrática, o presidente do TJMT arguiu o não cabimento de análise do mérito da questão mas, apenas e tão-somente, da potencialidade lesiva da liminar deferida em Primeiro Grau. Para deferir a suspensão, o desembargador fundamentou seu entendimento no dispoto pelos artigos 4o. das Lei 438/64 e 8.437/92, que designam competência ao presidente do Tribunal para suspender a execução de liminar em casos de manifesto interesse público, para evitar lesão à ordem, à saúde, à segurança e economia públicas.





Fonte: TJ-MT

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