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Cidades/Geral
Terça - 13 de Maio de 2008 às 16:51

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A Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça, em decisão unânime, manteve a guarda de uma criança de sete anos com a avó, em detrimento da mãe do menino. A avó cuida da criança desde que ele tinha dois anos de idade e, segundo consta nos autos, vem proporcionando ao neto proteção, carinho, condições de vida e ambiente familiar satisfatório.

Conforme entendimento da Terceira Câmara Cível, nas ações de guarda, o interesse a ser preservado é o da criança, que necessita de ambiente que lhe possibilite crescer de forma saudável. No caso em tela, não se vislumbrou elementos que evidenciam a necessidade de alteração da guarda do menor.

A mãe interpôs recurso com objetivo de reformar decisão que indeferiu liminar de guarda da criança. Ela explicou que atualmente é casada e tem outro filho. Salientou que há cinco anos passou por uma fase difícil, envolvida com prostituição e uso de entorpecentes, motivo pelo qual necessitou deixar o filho aos cuidados da avó, no município de Santo Antônio do Leste.

Ela noticiou que em 2004 procurou o Ministério Público e ingressou com pedido de Busca e Apreensão na Comarca de Cuiabá, sem obter resultado positivo até a presente data. Disse ainda que em novembro de 2006 ingressou com novo pedido de guarda no Juízo de Barra do Garças. Apontou que na cidade de Santo Antônio do Leste há um prostíbulo ao lado da casa onde vive seu filho e que o irmão da agravada (avó) se embriaga e leva o menino junto à casa de prostituição.

Em contraminuta, a avó sustentou que sempre exerceu as prerrogativas do poder familiar e ofereceu um desenvolvimento físico, moral e intelectual adequados ao menor. Disse que a transferência da guarda de maneira abrupta, em favor da mãe biológica, pode trazer ainda maiores prejuízos sócio-emocionais ao menor. De acordo com o relator do recurso, desembargador Guiomar Teodoro Borges, apesar do aparente restabelecimento da saúde física e emocional da mãe biológica, a avó vem cuidando satisfatoriamente da criança, e os problemas decorrentes de residirem próximo a um prostíbulo e a influência sugerida como negativa da companhia de um irmão da guardiã já estão sendo resolvidos, conforme manifestação do Ministério Público.

O magistrado em Primeira Instância já havia assinalado que o menor não tem afinidade e afetividade com a genitora. Numa visita, o menor sequer reconheceu a mãe biológica no primeiro momento de sua chegada, tendo afirmado que ‘não queria ir embora da sua casa’. Participaram do julgamento os desembargadores Munir Feguri (1º vogal) e Carlos Alberto Alves da Rocha (2º vogal).





Fonte: TJ-MT

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