Mantida decisão que condenou professor por exploração sexual
Em se tratando de delito contra os costumes, a palavra da vítima constitui prova de grande importância, e a sua acusação firme e segura em consonância com as demais provas, autorizam a condenação. Com esse entendimento a Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso manteve decisão de Primeira Instância que condenou um professor de Nova Canaã do Norte (699 quilômetros de Cuiabá), a quatro anos e seis meses de reclusão, por explorar sexualmente uma aluna de 14 anos.
Na decisão de Segundo Grau, os magistrados reconheceram a apelação do Ministério Público para reformar a sentença apenas no que diz respeito ao regime inicial de cumprimento da pena, que passou a ser fechado. O réu foi condenado às penas do artigo 244-A da Lei 8.069/90 do Estatuto da Criança e do Adolescente (submeter criança ou adolescente como tais definidos no caput do artigo 2º desta lei, à prostituição ou à exploração sexual).
Conforme consta nos autos, no início do mês de abril de 2006, em um matagal nas proximidades do distrito de Colorado do Norte, no município de Nova Canaã do Norte, por duas vezes, o réu submeteu uma adolescente de 14 anos à exploração sexual. O indiciado era professor de inglês da vítima, que estudava a quinta série do ensino fundamental.
Ainda conforme documentos acostados ao processo, o professor ofereceu dinheiro à menina para que ela mantivesse relação sexual com ele. Na primeira vez ele pagou R$ 30 à adolescente e, na segunda vez, o valor foi de R$ 10. De acordo com relatos da menina, o professor prometia deixá-la bonita e dizia que daria tudo para ela. Ainda de acordo com o que consta no processo, a menina vivia em situação de extrema pobreza.
No Recurso de Apelação Criminal (73801/2007) a defesa requereu a absolvição do acusado sustentando que as declarações isoladas da vítima não são aptas a embasar uma condenação criminal. Contudo, para o relator do recurso, desembargador Paulo da Cunha, ficou demonstrado nos depoimentos colhidos de testemunha e da própria vítima que o réu, valendo-se da condição de professor da vítima, submetia a menina à exploração sexual para satisfazer seu apetite sexual e em troca lhe dava dinheiro, fazendo-lhe, também, diversas promessas.
No depoimento da vítima a adolescente retrata o comportamento do réu e também como ele se aproximou dela. “Que estuda a quinta série na Escola Municipal e o réu era seu professor de inglês. (...) Que outro dia, ainda no mês de abril, o professor, depois da aula, falou para a informante que era para ela encontrá-lo em um mato que fica para cima da escola, por volta das dezoito horas. Que o professor falou que o motivo do encontro era para manter relação sexual com a informante e, em troca, daria a ela R$ 50,00.(...) Que a informante era virgem e nunca tinha tido nenhum namorado antes desses fatos”, segundo o depoimento da vítima.
Ainda de acordo com o relator, seguindo o entendimento dos Tribunais de Justiça, a “palavra da vítima constitui uma prova de grande importância, em crimes contra os costumes, e em consonância com as demais provas, autoriza a condenação”. Acompanharam o voto do relator os desembargadores Omar Rodrigues de Almeida (Revisor) e Manoel Ornellas de Almeida (Vogal).
OUTRA CONDENAÇÃO – Em Segunda Instância, o professor também foi condenado por estuprar uma menor de 11 anos de idade (Recurso de Apelação Criminal 73802/2007) que também era sua aluna. Ele foi condenado às penas do artigo 213, concomitantemente ao artigo 224, alínea “a”, com a causa de aumento de pena do artigo 226, inciso II, todos do Código Penal.
O crime aconteceu em 2004 às margens de um rio e na casa do acusado no Distrito de Colorado do Norte, em Nova Canaã do Norte. Mediante violência presumida o réu constrangeu, por pelo menos cinco vezes, a menor a ter consigo relação sexual utilizando-se de sua autoridade sobre a ofendida na qualidade de preceptor.
Por esse crime, o réu foi condenado à pena de sete anos e nove meses e 22 dias de reclusão, em regime inicialmente fechado.
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