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Cidades/Geral
Segunda - 12 de Maio de 2008 às 16:50

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A Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso manteve decisão de Primeira Instância que condenou o Estado de Mato Grosso a fornecer o medicamento Brometo de Tiotropio 18 mcg para um morador de Cuiabá, que sofre de doença pulmonar obstrutiva crônica. O não cumprimento da decisão acarretará multa diária no valor de R$ 5 mil. A decisão foi unânime.

No Recurso de Agravo de Instrumento (87264/2007), o Estado de Mato Grosso argumentou que presta assistência à saúde de forma ordenada e organizada, mediante políticas públicas preestabelecidas. A defesa argüiu ainda que a dotação orçamentária da Secretaria de Estado de Saúde é limitada e que não recebe nenhum repasse da União para custear esse medicamento, já que o remédio em questão não atende ao Protocolo Clínico do Ministério da Saúde.

A defesa sustentou também a impossibilidade de concessão de liminar, com o argumento de que o autor não esgotou a via administrativa, uma vez que não se submeteu ao procedimento administrativo de dispensação, exigido pela Secretaria de Saúde. Além disso, alegou ser incabível a cominação de multa contra a Fazenda Pública e pleiteou a revogação da decisão agravada.

Contudo, de acordo com o relator do recurso, desembargador Márcio Vidal, o direito à saúde e à vida deve prevalecer sobre a discussão acerca de possíveis prejuízos ao Estado. "Cotejando os direitos em conflito, é evidente que o direito à saúde do paciente, que será posto em risco, caso não lhe sejam fornecidos os medicamentos solicitados, é infinitamente mais importante", explicou o relator.

Conforme o desembargador, as normas pertinentes à saúde têm aplicabilidade imediata, independente de norma regulamentadora. Ele destacou que o artigo 196 da Constituição Federal dispõe que "a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação". Com isso, para o relator, em obediência a esses princípios constitucionais, cumpre ao Estado, por meio de seu órgão competente, fornecer medicamentos indispensáveis ao tratamento de pessoa portadora de moléstia grave.

Também participaram do julgamento os juízes Paulo Márcio Soares de Carvalho (1º Vogal) e o Gerson Ferreira Paes (2º Vogal).





Fonte: TJ-MT

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