No julgamento do Mandado de Segurança, o Tribunal de Justiça de Minas Gerais decidiu que a cobrança do ICMS era indevida e, com o trânsito em julgado, a Telemar pediu a restituição dos valores. Ao analisar o pedido, o juiz de primeira instância entendeu que a natureza dos depósitos (administrativos e não judiciais) não permitiria uma intromissão da Justiça. O TJ-MG, porém, decidiu de maneira diversa e reconheceu o dever de restituição da quantia.
Para o ministro Napoleão Nunes Maia Filho, relator do recurso no STJ, a decisão no Mandado de Segurança deve prevalecer. Os ministros Arnaldo Esteves Lima e Benedito Gonçalves, acompanharam o relator. “A função do depósito é instrumental, de garantia de pagamento do tributo; ele está vinculado, portanto, à decisão que vier a transitar em julgado e, no caso, essa decisão foi favorável ao contribuinte; entender em sentido contrário é negar o provimento judicial, uma vez que, mesmo tendo vencido a demanda, e possuindo uma sentença que afirma a ilegalidade da cobrança de ICMS sobre os citados serviços, acabará por via transversa, efetuando o referido pagamento”, afirmou Maia Filho.
Titularidade do dinheiro
Quanto à titularidade do dinheiro depositado, o ministro entendeu que, se for o caso, o assunto deve ser resolvido por outros meios entre contribuintes de direito e de fato. Segundo a Fazenda, o dinheiro depositado não pertenceria à Telemar, pois há repasse do tributo recolhido pelo consumidor de direito aos consumidores de fato. Maia Filho esclareceu que existe realmente o destaque do ICMS nas contas telefônicas e o repasse da cobrança aos tomadores dos serviços de telefonia, os consumidores de fato. Porém, não há que se falar em pagamento indevido de tributo, conforme previsto na legislação.
Maia Filho esclareceu que tanto o estado quanto a Telemar já se manifestaram no sentido de que serão tomadas as devidas providências para que o montante devido seja devolvido aos consumidores. “O Ministério Público poderá atuar na defesa dos interesses desses consumidores, tomando as medidas administrativas ou judiciais cabíveis se for o caso”.
Diferentemente do entendimento do ministro relator, para os ministros Sérgio Kukina e Ari Pargendler a decisão que negou o levantamento dos depósitos deveria ser restaurada. Segundo Kukina, ainda que as somas se referissem aos créditos tributários discutidos no mandado de segurança, a opção pelos depósitos fora do ambiente judicial foi da empresa. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.
REsp 1.377.781
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