Ações em andamento não contam como antecedentes criminais
A Terceira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça deu parcial provimento ao recurso interposto por um homem condenado por latrocínio, e reduziu a pena aplicada, de 21 anos e dois meses para 21 anos de reclusão em regime inicialmente fechado. A decisão baseia-se em jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que não considera como portador de maus antecedentes o agente que responde a inquéritos policiais e ações penais em curso, sob pena de afronta ao princípio da presunção de não-culpabilidade.
No Recurso de Apelação Criminal de número 5483/2008, o TJMT também retificou a condenação em relação ao pagamento de dias-multa, que foi reduzido de 50 para 30. De acordo com o relator do recurso, juiz Substituto de Segundo Grau, Círio Miotto, a pena-base mereceu ser reparada porque as circunstâncias judiciais constantes no artigo 59 do Código Penal são apenas em parte desfavoráveis ao réu.
O magistrado explicou que, ao contrário do que foi consignado pelo juízo de Primeiro Grau, o fato de o réu responder a um inquérito e afirmar em juízo que cometera outros crimes não autoriza considerá-lo como portador de maus antecedentes, sobretudo em razão do princípio da não-culpabilidade e da falta de comprovação da perpetração dos referidos delitos.
Participaram da votação os desembargadores José Jurandir de Lima (Revisor) e José Luiz de Carvalho (Vogal).
O CRIME - De acordo com os autos, em 14 de novembro de 2006, em Aripuanã (1.002 km de Cuiabá), o apelante e seu cúmplice assassinaram, a golpes de faca e machado, o proprietário do sítio onde trabalhavam. Em seguida, eles subtraíram diversos objetos pessoais, além da motocicleta da vítima. O processo foi desmembrado porque o outro acusado encontra-se foragido, o que prejudicou a qualificação do mesmo.
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