Cláusula que prevê devolução ao final do contrato é abusiva
É abusiva a cláusula contratual de consórcio que prevê a devolução das parcelas pagas somente 60 dias após a realização da última assembléia, o que implica dizer que a devolução do montante aplicado pelo consorciado desistente deve ser imediata. Com esse entendimento, a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça deu provimento ao recurso interposto por consorciados da Randon Administradora de Consórcios LTDA e determinou a restituição imediata das parcelas pagas, corrigidas a partir do desembolso (recurso de apelação cível nº. 7129/2008).
Os consorciados interpuseram recurso com objetivo de reverter decisão que julgou improcedente o pedido de restituição de parcelas pagas, condenando-os ao pagamento das custas e despesas processuais bem como dos honorários advocatícios, arbitrados em R$ 1 mil. Eles aderiram a dois grupos, com prazo de 100 meses, cuja data da última assembléia está prevista para o final de 2012. Eles pagaram até a 17ª e 19ª parcelas de cada grupo. O contrato prevê a devolução dos valores pagos ao consorciado desistente apenas dentro de 60 dias contados da data da realização da última assembléia.
Contudo, segundo o relator do recurso, juiz substituto de 2º grau José Mauro Bianchini Fernandes, não seria razoável aceitar que os desistentes, tendo pago até a 17ª e 19ª parcelas de cada grupo de 100 meses, esperem até o encerramento do plano para obter a restituição. "O Código de Defesa do Consumidor, no seu artigo 51, considera nulas as cláusulas abusivas, comportando incisos que não figuram cunho taxativo, mas sim ampliativo, a depender do entendimento das práticas comerciais contemporâneas, e do entendimento jurisprudencial firmado pelos Tribunais. Ademais, no tocante a interpretação de cláusulas contratuais, consoante disposição do artigo 47 do CDC, estas deverão ser interpretadas da maneira mais favorável ao consumidor, uma vez que sua boa-fé é presumida", assinalou o relator.
A súmula nº. 8 das Turmas Recursais dos Juizados Especiais de Mato Grosso dispõe que "é abusiva a cláusula que prevê a devolução das parcelas pagas a administradora de consórcio somente após o encerramento do grupo. A devolução deve ser imediata, os valores atualizados desde os respectivos desembolsos e os juros de mora computados desde a citação. São admissíveis as retenções da taxa de adesão, taxa de administração e seguro, desde que previstas em cláusulas claras e não abusivas".
Sobre a quantia a ser restituída devem incidir juros de mora de 1% ao mês a partir da citação. A taxa de administração a ser descontada do valor da restituição foi fixada em 10%, e de conseqüência, foi invertido o ônus de sucumbência. A decisão foi unânime. Também participaram do julgamento os desembargadores Licínio Carpinelli Stefani (revisor) e Juradir Florêncio de Castilho (vogal).
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