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Cidades/Geral
Segunda - 05 de Maio de 2008 às 14:17

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A Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso negou provimento ao recurso interposto pela Bradesco Auto/RE Companhia de Seguros S.A. e manteve decisão que condenou a empresa a pagar R$ 9.678,11 à Serra do Roncador Hotelaria LTDA.

O valor da indenização deverá ser corrigido pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC) e juros moratórios nos percentuais do artigo 406 do Código Civil, considerando como termo inicial a data de 14 de novembro de 2006. A seguradora também deverá custear despesas processuais e honorários advocatícios, no patamar de 20% sobre o valor atualizado da condenação.

Segundo informações contidas nos autos, o hotel contratou um seguro no valor de R$ 1.029,89 pago em prestação única. No estabelecimento, houve a queda de um raio, que ocasionou a queima de diversos equipamentos segurados, como televisores e microcomputador. O reparo de todos os bens custaria R$ $10.330,11. Foi realizada vistoria técnica e os documentos foram remetidos à seguradora para o ressarcimento dos danos, mas a seguradora se negou a fazê-lo sob o argumento de que o hotel não havia pago a segunda parcela do seguro.

De acordo com o relator do recurso, desembargador Sebastião de Moraes Filho, "inobstante tenha ocorrido o pagamento único noticiado, a Cia. Seguradora alegou, mas não comprovou adequadamente, que ainda faltava uma parcela do seguro a ser quitada, portanto, não cobriria os prejuízos verificados (...). A rescisão do contrato de seguro deve ser necessariamente precedida, pelo menos, de notificação pessoal do segurado, vez que o simples retardo no pagamento de parcela do prêmio, que não é o caso em comento, não é causa hábil à extinção da relação de seguro, ainda que, prevista contratualmente essa hipótese".





Fonte: TJ-MT

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