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Cidades/Geral
Sexta - 18 de Abril de 2008 às 14:55

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A Terceira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso manteve decisão de Primeira Instância que condenou um homem do município de Rio Branco por homicídio duplamente qualificado, motivo torpe e impossibilidade de defesa. Ele deverá cumprir 17 anos de reclusão em regime inicialmente fechado. O réu pleiteou no Recurso de Apelação Criminal (88022/2007) a anulação do julgamento. Conforme o entendimento de Segunda Instância, somente se determina a realização de novo júri, caso a decisão dos jurados tenha sido contrária à prova dos autos, o que no fato não ocorreu.

Nos autos consta que o réu e mais duas pessoas pegaram a vítima, em local público, e de imediato a informaram que ela iria morrer. A vítima tentou fugir e correu para um local escuro, momento em que foi agarrada pelos acusados, onde recebeu vários golpes de faca e de outro instrumento cortante. O fato aconteceu em dezembro de 2005.

Em Primeira Instância, eles foram condenados as penas do artigo 121, parágrafo 2º, incisos I e IV (motivo torpe e impossibilidade de defesa), concomitante com o artigo 29, do Código Penal. No recurso o réu sustentou a nulidade processual pelo cerceamento de defesa, uma vez que as fotocópias dos processos estariam ilegíveis que teria dificultado a defesa, e pela ausência do termo de desistência de testemunhas. No mérito, alegou que a decisão dos jurados foi manifestamente contrária à prova dos autos.

Para o relator do recurso, juiz Rondon Bassil Dower Filho, a preliminar levantada quanto ao cerceamento de defesa não prospera porque nos autos consta que o próprio advogado manteve silêncio durante toda a instrução processual, não registrando protesto nem quando do oferecimento da defesa prévia e muito menos, quando apresentou as alegações finais.

O magistrado explicou ainda que, com relação à ausência do termo de desistência de testemunha, o corpo de jurados e a defesa do próprio apelante desistiram da testemunha, concordando com o fato, inclusive constando da ata de julgamento. De acordo com o relator, no que diz respeito às alegações de que o julgamento foi contrário às provas dos autos, o réu sequer demonstrou os motivos desta argumentação.

Por unanimidade acompanharam o voto do relator em consonância com o parecer ministerial os desembargadores José Jurandir de Lima (Revisor) e Diocles de Figueiredo (Vogal).





Fonte: TJ-MT

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