TJMT mantém decisão e prefeitura deverá pagar conta de telefone
Em suas alegações a prefeitura sustentava a ilegalidade da decisão por se tratar de serviço contratado pelo ex-gestor municipal. O município de Cocalinho está localizado a 923 quilômetros de Cuiabá. No Recurso de Apelação Cível (107702/2007) interposto pelo município de Cocalinho, em suas razões, apontou a inépcia da inicial, com o argumento que a instruída não consta do instrumento contratual que comprovasse a origem da obrigação.
Contudo, de acordo com o relator do recurso, desembargador Jurandir Florêncio de Castilho, a prefeitura não refutou a existência da obrigação, limitando-se genericamente na instância de origem a reputá-la inexistente ou mesmo inválida por ter sido contratada no mandato da administração anterior.
Para o desembargador, não era imprescindível ao conhecimento da pretensão deduzida, a presença nos autos do instrumento contratual, já que foi demonstrada no conjunto probatório a existência da obrigação e a efetiva prestação de serviços.
Ele explicou também que consta no caderno processual as faturas referentes aos débitos existentes e nelas encontram-se inseridos o número identificador do contrato vinculante das partes litigantes. Acompanharam o voto do relator o juiz Substituto de Segundo Grau, José Bianchini Fernandes (Revisor) e o desembargador Licínio Carpinelli Stefani (vogal).
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