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Sexta - 18 de Abril de 2008 às 13:59

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É nula de pleno direito a cláusula contratual que veda o uso de material importado em cirurgia, se essa for a recomendação médica para maior eficácia e precisão na recuperação pós-cirúrgica. Esse é o posicionamento da Sexta Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso, que por unanimidade deu provimento ao recurso interposto por um associado da cooperativa de trabalho médico Unimed Norte de Mato Grosso e determinou que a empresa pague uma cirurgia, já realizada, com uso de material cirúrgico importado (Recurso de Apelação Cível nº. 100459/2007).

No recurso, o paciente alegou ao necessitar de uma cirurgia de reconstrução de ligamento do joelho, teve como opção apenas o uso de materiais nacionais, mesmo com a indicação do médico e fisioterapeuta de que os importados seriam melhores. Segundo a indicação, os importados oferecem mais agilidade e eficácia na recuperação, reduzindo o número de sessões de fisioterapia, e possibilitam cicatrização mais rápida e com menos dor. A cirurgia foi realizada mediante liminar, em setembro de 2006. O paciente alegou que procedimento idêntico ao dele, com uso de materiais importados, foi autorizado pela cooperativa para outro paciente, sem a necessidade de ordem judicial.

"Tenho por procedente o intento recursal, já que, conquanto o contrato vede o uso de materiais importados na cirurgia do apelante, noto que são eles os indicados pelo médico assistente como os mais precisos e eficazes à recuperação pós-cirúrgica do paciente. Inclusive, ressalto que a fisioterapeuta contratada pelo apelante afirmou, categoricamente, que após a cirurgia houve recuperação em tempo relativamente pequeno, se comparado a outros procedimentos aplicados no mesmo tratamento cirúrgico com uso de materiais nacionais", afirmou o relator do recurso, desembargador José Ferreira Leite.

Conforme o magistrado, não basta o mero custeio do tratamento médico, pois é necessária a aplicação de todos os meios indicados pelo médico como a melhor técnica de recuperação, não obstante que isso implique em mais onerosidade à operadora do plano de saúde.

Também participaram do julgamento os desembargadores Mariano Alonso Ribeiro Travassos (revisor) e Juracy Persiani (vogal).





Fonte: TJ-MT

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