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Cidades/Geral
Quarta - 16 de Abril de 2008 às 12:49

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Não ofende princípios constitucionais o preceito legal que limita razoavelmente a idade para o ingresso na carreira militar, diante da necessidade de plena capacidade física para o desempenho da função. Com esse entendimento a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso concedeu liminar ao Estado de Mato Grosso legitimando a exigência de idade máxima de 24 anos para ingresso no curso de formação de oficiais do Corpo de Bombeiros Militar do Estado.

O Reexame Necessário de Sentença com Recurso de Apelação Cível (no. 21573/2007) foi proposto pelo Estado contra sentença que concedeu a segurança pretendida a um candidato ao referido curso, a qual afastou a exigência de idade máxima de 24 anos. Em suas alegações, o Estado sustentou que o indeferimento do pedido de inscrição do impetrante não violou direito líquido e certo, nem contrariou qualquer princípio constitucional, uma vez que a exigência etária veio respaldada por meio da lei específica e cumpriu ao que determina o ordenamento jurídico pátrio. A eliminação do candidato se deu em decorrência do cumprimento da Lei Estadual nº. 6.388/94.

O relator do recurso, desembargador Antonio Bitar Filho, explicou que o princípio da igualdade previsto na Constituição Federal que inibe diferença de salários, de exercício de funções e de critério de admissão por motivo de sexo, idade, cor ou estado civil se aplica aos trabalhadores civis, tendo em vista que há regra específica para os militares.

Para o acesso aos cargos públicos de servidor militar, o relator esclareceu que o artigo 42 'caput' da CF/88, antes da Emenda Constitucional de nº 18/1998 já definia como sujeitos às mesmas normas específicas das Forças Armadas os servidores militares estaduais. Já a Emenda Constitucional de nº 20/98, segundo o relator, reforçou ainda mais esse entendimento ao acrescentar o parágrafo 1º ao referido dispositivo. Este parágrafo explicita as demais regras aplicáveis aos militares estaduais, como o art. 142, parágrafo 3º, inciso X, acrescentado pela EC nº 18/98, o qual autoriza a limitação legal por idade para o ingresso nas corporações militares.

Assim, conforme o relator, a Lei Estadual 6.388/94 no seu artigo 46 inciso II, veio cumprir, minuciosamente sobre a limitação etária, e anotou que o candidato deveria ter no mínimo 17 (dezessete) e no máximo 24 (vinte e quatro) anos de idade, a completar no ano da matrícula no curso e formação.

"Ao analisar a legalidade do limite etário imposto pelo legislador estadual, tem-se que pela própria natureza do cargo, no caso Soldado da Polícia Militar, exige-se que o candidato tenha qualidades exclusivas, próprias e indispensáveis ao bom desempenho da função, quais sejam, agilidade e boa performance física. Daí a necessidade da imposição de limites de idade, tanto máximo como mínimo para o concorrente ao cargo/função, o qual não resta ferido nenhum princípio constitucional em decorrência dessa exigência", explicou o relator.

Participaram da votação o desembargador Donato Fortunato Ojeda (Revisor) e juiz Substituto de Segundo Grau José Bianchini Fernandes (Vogal).





Fonte: TJ-MT

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