Mantida pena de assaltante que amordaçou vítimas
Somente é cabível a redução da pena em sede revisional quando, na sua fixação, tenha ocorrido erro técnico ou evidente injustiça. Esse é o posicionamento da Turma de Câmaras Criminais Reunidas que, à unanimidade, improveu o pleito revisional de um assaltante e manteve a pena de oito anos, quatro meses e 24 dias de reclusão, a ser cumprida em regime inicialmente fechado e 20 dias-multa, pela prática do crime de roubo com emprego de arma e em concurso de pessoas. A decisão é em conformidade com o parecer ministerial (revisão criminal nº. 97660/2007).
No pedido, o acusado alegou que o magistrado em Primeira Instância deixou de aplicar as atenuantes da confissão espontânea e de bons antecedentes. Contudo, segundo o relator do recurso, desembargador Omar Rodrigues de Almeida, as circunstâncias do artigo 59 do Código Penal revelam-se preponderantemente desfavoráveis ao réu, o que justificou a majoração da pena, não havendo erro técnico. “De igual forma, também não cabe vislumbrar injustiça na aplicação da reprimenda”.
No dia do assalto, os acusados entraram na residência de uma família e levaram as vítimas, entre elas duas crianças de 1 ano e oito meses e 9 anos de idade, para o banheiro, onde elas tiveram as mãos e os pés amarrados. Enquanto isso, a casa foi revirada. “Evidente a violência a que foram submetidas as crianças, não só por haverem presenciado o pai levar um tiro, ser amarrado e amordaçado, mas também por serem elas mesmas presas em um banheiro, sendo uma delas, juntamente com os pais, amarrada, amordaça e tendo seu rosto coberto, enquanto pessoas estranhas percorriam sua residência. Assim, nessa linha, impõe-se o indeferimento do pleito revisional”, afirmou o desembargador Omar de Almeida.
Ao se referir à dosimetria da pena, a sentença condenatória dispôs que a culpabilidade do assaltante é evidente e acentuada. A prática delituosa revelou alto grau de reprovabilidade da conduta do acusado, que amordaçou e amarrou três das vítimas. Ele também possui antecedentes desabonadores e personalidade com traços de instabilidade. Para o relator, a exacerbação da pena-base em dois anos de reclusão e 10 dias-multa foi bem razoável, já que, dentre as oito circunstâncias judiciais, a maioria era desfavorável.
Participaram do julgamento os desembargadores Díocles de Figueiredo (revisor), José Luiz de Carvalho (1º vogal), Rui Ramos Ribeiro (2º vogal), Shelma Lombardi de Kato (4º vogal), José Jurandir de Lima (5º vogal), Manoel Ornellas de Almeida (6º vogal) e Paulo da Cunha (7º vogal).
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