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Cidades/Geral
Sexta - 04 de Abril de 2008 às 14:26

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A Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso deu provimento parcial ao recurso interposto por um pai e restabeleceu o direito de visitas a seu filho. O direito às visitas havia sido suspenso em decisão de Primeira Instância. Segundo o relator do recurso, desembargador Guiomar Teodoro Borges, tanto as declarações do impetrante como da própria mãe da criança demonstram que o convívio da criança com o pai e com os avós paternos era harmonioso. A decisão foi unânime e em consonância com o parecer do Ministério Público.

"Segundo bem lembrado pelo representante ministerial, não existe qualquer argüição, muito menos evidência, de violência ou maus-tratos contra a criança a justificar tal medida proibitiva", assinalou o magistrado. Ele disse que a suspensão abrupta e sem motivo do convívio paterno pode ser prejudicial ao desenvolvimento saudável da criança. A regulamentação da visita ficará a cargo do juízo de Primeira Instância.

O recurso foi interposto contra decisão proferida pelo Juízo da Vara de Violência Doméstica e Familiar de Rondonópolis que, dentre outras medidas, impôs a prestação de alimentos provisórios no valor equivalente a 50% do salário mínimo e a suspensão do direito de visitas do pai. O pai alegou não deter condições de arcar com a quantia estabelecida, porque está desempregado, e que a proibição de visitas é prejudicial a ele, aos avós paternos da criança e à própria criança.

Em relação à alegação de que não poderia pagar a pensão fixada, o desembargador relator disse que, em que pese o fato de o pai da criança não estar aparentemente vinculado a nenhuma relação de emprego formalmente registrada, ele possui condições, ainda que mínimas, de arcar com o valor da prestação alimentícia fixada. Isso porque ele trabalha na mercearia de seu pai, trabalho que lhe rende remuneração mensal em torno de um salário mínimo.

Também participaram do julgamento o juiz Gilperes Fernandes da Silva (1º vogal) e o desembargador Evandro Stábile (2º vogal).





Fonte: TJ-MT

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