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Cidades/Geral
Quarta - 02 de Abril de 2008 às 09:13

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Candidatos de qualquer estatura, inclusive com menos de 1,65 metro no caso de homens, e 1,57 metro no caso de mulheres, poderão participar das demais fases do concurso de ingresso no 1º ano do Curso de Formação de Oficiais da Polícia Militar e Corpo de Bombeiro Militar do Estado de Mato Grosso. A liminar foi deferida pelo juiz Agamenon Alcântara Moreno Junior, responsável pela Vara Especializada em Ação Civil Pública e Ação Popular da Comarca de Cuiabá. Nos autos de uma ação civil pública ajuizada pela Defensoria Pública Estadual, o magistrado declarou a nulidade de um item do edital do concurso que limitava a altura dos candidatos inscritos (processo nº. 38/2008).

De acordo com o magistrado, a Lei Complementar 231/2005 silencia quanto ao limite de altura, razão pela qual o ato administrativo, que se afigura pelo edital, não poderia disciplinar matéria afeta à Lei estadual. "Verifica-se a verossimilhança das alegações referentes ao item 7.1.5, alínea 'a' do edital, diante da flagrante ausência de norma que regule a limitação de altura aos candidatos do certame. Verifica-se, também, presente o perigo de dano irreparável ou de difícil reparação, diante da possibilidade dos candidatos inscritos ficarem impedidos de participarem das demais fases do concurso, por força de vedação não prevista na Lei Complementar", salientou o juiz.

A ação civil pública foi proposta contra o Estado de Mato Grosso, o Secretário de Justiça e Segurança Pública, o Comandante Geral da Polícia Militar e o Corpo de Bombeiros do Estado de Mato Grosso. No relato, a Defensoria alegou que o edital de abertura para o concurso trazia em seu texto limitações que ferem princípios constitucionais. O edital publicado estabelecia que o candidato deveria passar por exame biométrico de caráter eliminatório antes da realização do teste físico, através do qual seria conferida a altura mínima de 1,65 m, se do sexo masculino, e 1,57 m, se do sexo feminino.

Além disso, a Defensoria questionou também o item do edital que estabelece limite de idade (18 anos no mínimo e de 25 anos no máximo) para civis, policiais militares e militares das Forças Armadas, e 28 anos como idade máxima para os militares da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar de Mato Grosso.

A Defensoria Pública asseverou que o limite máximo de 25 anos fere o princípio da razoabilidade e entendeu ser razoável o limite de 28 anos. Contudo, segundo o juiz Agamenon Moreno Junior, apesar de constar no edital limite de 28 anos para os candidatos que já são militares, não há como estender aos demais por ausência de respaldo legal. "Portanto, indefiro os pedidos liminares contidos nos itens '1', '2' e '4', em razão da limitação da idade estar prevista na Lei Complementar 231/05, bem como não identificar, de plano, qualquer inconstitucionalidade na mesma", explicou.

Em relação ao pedido liminar para reabertura do prazo para inscrição dos candidatos, o magistrado entendeu não ser possível o seu deferimento. "O prazo de inscrição já se expirou e diferentemente do ponderado na exordial, esta 'exigência' não era requisito para inscrição do candidato, mas sim um exame da 1ª fase do concurso. A vedação prévia não existia", observou.





Fonte: TJ-MT

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