Prisão de policial é mantida em nome da ordem pública
As condições pessoais favoráveis do paciente não são garantidoras de eventual direito à revogação da prisão, se a manutenção da custódia é recomendada por outros elementos. Com esse entendimento, a Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso negou o pedido de liberdade impetrado por um policial militar, acusado de roubo duplamente qualificado ocorrido dentro de um shopping de Cuiabá. Ele foi reconhecido por duas vítimas.
Conforme consta nos autos, o apelante é policial militar e juntamente com outras duas pessoas, teria praticado o delito de roubo, tendo este inclusive, efetuado disparos no estacionamento de um shopping da capital. Em sua defesa, o apelante argumentou a existência de vício no termo de reconhecimento, bem como negou ter praticado os atos descritos na denúncia. Ele solicitou que respondesse o processo em liberdade uma vez que além de ser funcionário público, é réu primário, com residência fixa e mantém reputação ilibada e moral inabalada. Ele sustentou ainda que não existe a necessidade da mantença da segregação cautelar e que, com isso, experimenta constrangimento ilegal.
Para o relator do habeas corpus (no. 16756/2008), desembargador Omar Rodrigues de Almeida, a decisão de primeira instância não mereceu ser reformada por que está devidamente fundamentada. Ele explicou que foi reconhecida a materialidade do delito e os indícios de autoria. Ele explicou que a paz social foi quebrada com a prática do crime, o que gerou intranqüilidade, notadamente no seio policial militar, uma vez que fatos como esses, expõem sobremaneira a instituição. Além disso, conforme o relator “a custódia também se fundamentou na possibilidade do autor vir a intimidar as vítimas e os informantes, uma vez que é policial militar e esta condição, por si só, pode trazer temor as testemunhas”.
Quanto à questão de constrangimento ilegal levantada pelo autor, o relator explicou que não foi configurado e a manutenção da prisão é necessária em virtude de ter o fato sido imputado a quem deveria zelar pela segurança pública, a qual constitui elemento da ordem pública. Com relação ao argumento de existência de vícios no processo, o relator esclareceu que o impetrante não fez constar nos autos o referido termo para que se pudesse analisar a eventual nulidade ou vício.
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