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Cidades/Geral
Segunda - 24 de Março de 2008 às 17:44

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A 1ª turma do TRT de Mato Grosso reconheceu como de efetivo emprego o período trabalhado como estágio e condenou um banco a pagar os direitos trabalhistas e indenização por danos morais a um trabalhador contratado como estagiário por um ano, depois mantido como empregado, mas que em todo o período exercia atividade normal de bancário.

Na ação que tramitou na 9ª Vara do Trabalho de Cuiabá, o juiz Edson Bueno de Souza concedeu ao reclamante os direitos trabalhistas sonegados referentes à duração do contrato de trabalho firmado após o ano de estágio. Condenou também o banco a indenizar o empregado por danos morais, por assédio moral no valor de R$ 78.795,00.

O trabalhador recorreu da decisão pedindo reconhecimento do vínculo de emprego de bancário no período havido como de estágio. Alegou que as atividades desenvolvidas naquele período não lhe propiciaram experiência prática da sua formação acadêmica, não serviram como complementação do ensino e nem houve acompanhamento da instituição de ensino.

O relator, desembargador Roberto Benatar, com base no que disse o representante do banco sobre as atividades desenvolvidas pelo trabalhador, entendeu que realmente o contrato de estágio foi mera formalidade, pois, o reclamante efetivamente fazia uma trabalho semelhante ao de office boy, que em nada acrescente à sua carreira de futuro administrador de empresas.

Assim, o relator condenou a empresa bancária a pagar ao reclamante todos os direitos trabalhistas, tendo como base o piso da categoria durante todo o período laborado.

O banco também recorreu contra a condenação por danos morais, por entender que não estaria caracterizado o assédio moral por ter sido comprovado apenas um fato isolado. Pediu também que, se mantida a condenação por danos morais, o valor fosse diminuído.

O relator entendeu que as provas existentes são suficientes para caracterizar como assédio moral o comportamento do gerente do banco que de forma brusca agarrou o empregado pelo braço, conduzindo-o aos gritos para fora da agência diante de colegas e clientes. Porém, quanto ao valor, seguindo doutrina e a jurisprudência, entendeu que a quantia deve ser fixada em termos razoáveis. Por isso deu parcial provimento ao recurso e reduziu a indenização para 20 mil reais.

A Turma por unanimidade acompanhou o relator, que arbitrou o valor da condenação em 40 mil reais.





Fonte: 24 Horas News

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