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Prefeitura de Diamantino vence ação contra a União sobre contribuições previdenciárias
O juiz federal Henrique Gouveia da Cunha decidiu declarar a “inexistência de relação jurídico-tributária” para desobrigar a prefeitura de Diamantino (200 km de Cuiabá) de incluir-- na base de cálculo das contribuições previdenciárias incidentes sobre folha de salários e demais rendimentos pagos ou creditados aos servidores municipais -- parcelas referentes a adicional de férias, abono pecuniário resultante da conversão em pecúnia de até um terço do período de férias e aos 15 primeiros dias de afastamento em razão da concessão de auxílio-doença. Assim, ele determinou que a União se abstenha de exigir do município “contribuições previdenciárias calculadas sobre os itens mencionados”.
Cunha declarou ainda o direito do município de “compensar, com contribuições da mesma espécie, os valores recolhidos a título de contribuições previdenciárias sobre as bases de cálculo mencionadas no período de cinco anos que antecede a propositura da ação (movida pela prefeitura), ressalvando à União, por meio da Receita Federal, o direito-dever de verificação da certeza e liquidez dos créditos a serem compensados e de conferência dos encontros de contas realizados pela prefeitura e, se for o caso, cobrar diferenças”.
Ainda conforme a sentença proferida no último dia 13, as quantias a serem compensadas deverão ser devidamente atualizadas pela taxa Selic. Em caráter liminar, o juízo já havia reconhecido, em setembro último, “a inexigibilidade de contribuição previdenciária patronal incidente sobre os valores pagos aos empregados a título de aviso prévio indenizado, abono de férias, auxílio-doença e auxílio-acidente”.
Em ação declaratória movida desde abril de 2012 contra a União, a prefeitura alegou que “as quantias pagas a titulo de indenização não devem compor a base de cálculo das contribuições sociais, uma vez que tais verbas não servem para remunerar os empregados”. Sustentou que “a natureza indenizatória de tais valores os afasta da composição do salário de contribuição”.
Já a União rebateu alegando “a ocorrência de prescrição do direito de pleitear a compensação relativamente aos tributos recolhidos mais de cinco anos antes do ajuizamento da ação”. Mencionou a existência de critérios caso fosse reconhecido o direito à compensação. Defendeu a “legalidade da retenção” argumentando que “o fato gerador da obrigação tributária não é o pagamento de remuneração, mas o próprio exercício de atividade remunerada” e que “quaisquer verbas que componham a remuneração dos empregados podem ser objeto de incidência das contribuições sociais, desde que decorram da prestação de trabalho e sejam pagas habitualmente”.
Cunha declarou ainda o direito do município de “compensar, com contribuições da mesma espécie, os valores recolhidos a título de contribuições previdenciárias sobre as bases de cálculo mencionadas no período de cinco anos que antecede a propositura da ação (movida pela prefeitura), ressalvando à União, por meio da Receita Federal, o direito-dever de verificação da certeza e liquidez dos créditos a serem compensados e de conferência dos encontros de contas realizados pela prefeitura e, se for o caso, cobrar diferenças”.
Ainda conforme a sentença proferida no último dia 13, as quantias a serem compensadas deverão ser devidamente atualizadas pela taxa Selic. Em caráter liminar, o juízo já havia reconhecido, em setembro último, “a inexigibilidade de contribuição previdenciária patronal incidente sobre os valores pagos aos empregados a título de aviso prévio indenizado, abono de férias, auxílio-doença e auxílio-acidente”.
Em ação declaratória movida desde abril de 2012 contra a União, a prefeitura alegou que “as quantias pagas a titulo de indenização não devem compor a base de cálculo das contribuições sociais, uma vez que tais verbas não servem para remunerar os empregados”. Sustentou que “a natureza indenizatória de tais valores os afasta da composição do salário de contribuição”.
Já a União rebateu alegando “a ocorrência de prescrição do direito de pleitear a compensação relativamente aos tributos recolhidos mais de cinco anos antes do ajuizamento da ação”. Mencionou a existência de critérios caso fosse reconhecido o direito à compensação. Defendeu a “legalidade da retenção” argumentando que “o fato gerador da obrigação tributária não é o pagamento de remuneração, mas o próprio exercício de atividade remunerada” e que “quaisquer verbas que componham a remuneração dos empregados podem ser objeto de incidência das contribuições sociais, desde que decorram da prestação de trabalho e sejam pagas habitualmente”.
URL Fonte: https://reporternews.com.br/noticia/18363/visualizar/
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