Aposentadoria integral é devida a quem exerce atividade policial
Para que seja concedida aposentadoria com proventos integrais é necessário que o escrivão da polícia exerça cargo de natureza estritamente policial. Esse foi o entendimento do Órgão Especial do Tribunal de Justiça de Mato Grosso que denegou, por maioria de votos, mandado de segurança individual impetrado por um escrivão da polícia civil que pleiteava aposentadoria integral com 30 anos de serviço, com base no que dispõe a Lei Complementar Federal nº. 51/85.
Para os magistrados de Segundo Grau, o escrivão de polícia não encontra abrigo na referida lei. O relator do Mandado de Segurança Individual (no. 91219/2007), desembargador Mariano Alonso Ribeiro Travassos, explicou que a aposentadoria voluntária com proventos integrais é um benefício concedido pela legislação aos casos de exercício de atividade estritamente policial, cuja razão de ser está fundada na periculosidade dessa atividade de prevenção e repressão da criminalidade.
"Quando em exercício de atividade estritamente policial, o indivíduo coloca em risco sua vida no enfrentamento com delinqüentes sociais em prol do bem estar da coletividade. É atividade que tem certo grau de insalubridade, ou seja, pode ser danoso à integridade física da pessoa que a exerce. Por isso, o intuito do legislador em premiar os ocupantes desses cargos específicos", afirmou o magistrado.
A Lei Complementar Federal 51/85 dispõe no seu artigo 1º que o funcionário policial será aposentado: I - voluntariamente, com proventos integrais, após 30 anos de serviço, desde que conte, pelo menos 20 anos de exercício em cargo de natureza estritamente policial; II - compulsoriamente, com proventos proporcionais ao tempo de serviço, aos 65 anos, qualquer que seja a natureza dos serviços prestados.
O parecer do Ministério Público foi pela denegação do mandado de segurança, já que o impetrante tem 25 anos de função e cumpriu 20 anos no cargo antes da Emenda Constitucional n° 41, de 19.12.2003, que afastou o regime de integralidade/paridade. Mas, de acordo com o parecer ministerial, a inativação do escrivão rege-se pelo regime ordinário, que lhe confere aposentadoria voluntária, com proventos correspondentes a 80% da média aritmética das maiores remunerações que tiver recebido a partir de julho de 1994. Ou quando puder comprovar 65 anos de idade e, pelo menos, 35 anos de serviço/contribuição.
Também participaram da votação os desembargadores Omar Rodrigues de Almeida (1º Vogal), Manoel Ornellas de Almeida (2º Vogal), Donato Fortunato Ojeda (3º Vogal), Paulo da Cunha (4º Vogal), Jose Silvério Gomes (5º Vogal), Benedito Pereira do Nascimento (6º Vogal), Shelma Lombardi de Kato (7º Vogal), Lícinio Carpinelli Stefani (8º Vogal), Leônidas Duarte Monteiro (9º Vogal), José Ferreira Leite (10º Vogal), José Jurandir de Lima (11º Vogal), Munir Feguri (12º Vogal), Antonio Bitar Filho (13º Vogal) e José Tadeu Cury (14º Vogal).
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