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Cidades/Geral
Segunda - 17 de Março de 2008 às 14:54

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A juíza Joanice da Silva Gonçalves da comarca de Rosário Oeste determinou a suspensão de um processo administrativo, a título de antecipação de tutela, em trâmite junto ao Instituto de Terras de Mato Grosso (Intermat), em que um cidadão solicita a justificativa de posse de uma área na zona rural. A decisão atendeu ao pleito formulado por uma mulher que diz ser proprietária da área. Ela alegou não ter vendido a terra e que o seu ex-marido, sem sua autorização e de forma fraudulenta, efetuou a simulação de compra e venda da área com outra pessoa. O processo, conforme a decisão da magistrada,deverá ficar suspenso até o julgamento final da Ação de Reintegração de Posse (no. 439/2007).

Nos autos, a autora sustentou que é legítima possuidora do imóvel rural em questão. Ela afirmou que foi expulsa da casa pelo ex-marido e fugiu para residência de seus filhos no interior do Estado de São Paulo. Ela relatou também que, de comum acordo com os filhos do casal, o ex-companheiro gerenciou a posse da área até a sua titularização, que já havia sido requerida junto ao Intermat.

Conforme as alegações da autora, o seu ex-marido juntamente com o requerido, simularam a compra e venda de forma fraudulenta da área que pertence a ela e também de outras pertencentes aos filhos e noras. Ela sustentou que de posse da aquisição fraudulenta, o requerido solicitou a justificativa de posse em processo administrativo junto ao Intermat, constando a autora como cedente do direito de posse. Em suas argumentações, ela ressaltou que não realizou qualquer negócio com o requerido, assim como não outorgou ao ex-marido poderes para a realização de tal negócio em seu nome. Em seu pleito ela solicitou a suspensão imediata do processo administrativo no Intermat, bem como a extração de cópias do referido processo onde consta o contrato fraudulento noticiado.

Segundo o magistrado ficou comprovado nos autos que a autora figura como interessada em processo administrativo junto ao Intermat, pleiteando a regularização da área noticiada. Para ele os documentos apresentados nos autos pela autora trazem coerência aos fatos narrados e estão a indicar "que a providência pleiteada é medida necessária, para que não ocorram prejuízos as partes litigantes neste feito e seja resguardado o interesse de terceiros de boa-fé, que porventura venham adquirir a área em litígio".

Quanto ao pedido da cidadã da extração de cópias do contrato supostamente fraudulento, o magistrado entendeu que não mereceu acolhimento porque cabe ao autor da ação o ônus de provar o alegado e a produção de provas de seu interesse deve ser feita no decorrer da instrução processual, não cabendo ao juízo, "praticar atos de responsabilidade da parte, ou diligenciar em seu exclusivo interesse".





Fonte: TJ-MT

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