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Segunda - 17 de Março de 2008 às 11:12

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Sendo as provas constantes dos autos harmônicas com a delação perpetrada pelo co-réu, bem como com os depoimentos prestados pelos policiais que efetuaram a prisão em fragrante, inexistem, dessa forma, dúvidas a amparar a aplicação do princípio in dúbio pro reo. Com esse entendimento a Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso negou provimento ao recurso impetrado por dois acusados: uma mulher e o seu namorado, condenados por tráfico de entorpecentes e associação para o tráfico, com agravante de tráfico interestadual.

Em Primeira Instância o acusado foi condenado a cumprir 09 anos e 11 meses de reclusão e ao pagamento de 1400 dias-multa. A mulher, por sua vez, foi condenada a 04 anos e 10 meses e 486 dias-multa. A mulher negou a participação no crime e pleiteou, sem êxito, a sua absolvição por ausência de provas e o homem pediu que fosse afastada a acusação de crime de associação, previsto no artigo 35 da Nova Lei de Drogas (Lei 11.343/06) e pleiteou a exclusão do agravante da prática do crime entre Estados da Federação (artigo 40 inciso V).

Conforme consta nos autos (Recurso de Apelação Criminal nº. 87445/2007), no dia 11 de dezembro de 2006, no interior de um hotel no município de Cáceres, os apelantes foram presos em flagrante delito, com a quantia de 1.030 kg de cocaína, que estavam acondicionados em um fundo falso de uma frasqueira. A prisão foi efetuada por policiais federais que receberam a denúncia de outra pessoa, presa em Rondonópolis pela mesma acusação. Ela forneceu nomes e o local que os dois acusados estariam. As informações foram repassadas pelo co-réu, que não procurou se isentar de culpa.

Conforme o relator do recurso, desembargador Omar Rodrigues de Almeida, demonstrada a existência de ajuste prévio para a prática do tráfico de entorpecentes e um mínimo de organização entre os agentes, fica evidente o animus associativo criminoso necessário caracterizado pelo artigo 35 da Lei de Drogas.

Para o relator, diante do testemunho dos policiais federais no tocante à prisão em flagrante, não há motivos que justifiquem a absolvição da mulher pela ausência de provas. E quanto ao apelante, o magistrado entendeu ainda que ficou evidenciado que o apelante iria traficar substância ilícita para outro Estado da Federação, e que por isso, deve ser mantida a aplicação da causa de aumento preconizada pela Nova Lei de Drogas.

“Derradeiramente observa-se através das provas coligidas aos Autos, mormente pelas palavras do próprio Apelante, que o liame associativo teve seu início na Comarca de Uberlândia/MG, resultando daí a conclusão de que houve transposição entre Estados da Federação, já que os agentes permaneceram unidos pelo desígnio de traficar substância ilícita desde aquele Estado, passando pela Cidade de Cáceres/MT, até o Estado de São Paulo.”

Participaram da votação o juiz Substituto de Segundo Grau Carlos Roberto Pinheiro (Revisor) e o desembargador Manoel Ornellas de Almeida (Vogal).

Entenda a Lei – O artigo 33 versa que é crime importar, exportar, fabricar, adquirir, vender (...) drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar. A pena prevista é de reclusão de cinco a 15 anos. O artigo 35 dispõe da associação de duas ou mais pessoas para o fim de praticar, reiteradamente ou nã, qualquer dos crimes previstos nos artigos 33 e 34, com pena de reclusão de três a 10 anos. E quanto ao artigo 40, inciso V, essas penas devem ser aumentadas em um sexto quando “caracterizado o tráfico entre Estados da Federação ou entre estes e o Distrito Federal.”





Fonte: TJ-MT

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