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Cidades/Geral
Sexta - 14 de Março de 2008 às 19:40

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A prisão civil somente é permitida em caso de falta de pagamento de alimentos, sendo a mesma incabível no caso de dívidas de outra natureza, já que viola o Pacto Internacional de São José da Costa Rica, do qual o Brasil é signatário. Neste sentido, a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça concedeu habeas corpus preventivo a dois cidadãos de Rondonópolis que foram intimados, por decisão de Primeira Instância, a efetuar depósito para pagamento de dívidas, em um prazo 48 horas, sob pena de ser expedido mandado de prisão contra os mesmos.

A decisão, proferida no Hábeas Corpus preventivo número 99311/2007, foi unânime e em consonância com o parecer do Ministério Público. O valor do depósito deveria ser de R$ 325.107,48 e se refere a dívida vencida em 30 de maio de 2006.

O relator do Hábeas Corpus, desembargador Antônio Bitar Filho, explicou que a prisão por dívida, a não ser por falta de pagamento de pensão alimentícia, encontra-se hoje afastada do ordenamento jurídico brasileiro.

Para o desembargador, é descabida a restrição da liberdade de um cidadão em decorrência de dívidas não pagas. Da mesma forma, é inviável condenar o executado ao pagamento integral da dívida e incluir custas e honorários, sob pena de prisão.

Em suas alegações, a defesa dos impetrantes explicou que parte do crédito já foi penhorado em favor do credor. A defesa argumentou ainda que a dívida não foi quitada em virtude de circunstâncias alheias à vontade dos devedores.

Também participaram do julgamento os desembargadores Donato Fortunato Ojeda (1º Vogal) e Maria Helena Gargaglione Povoas (2ª Vogal).

Pacto Internacional - Desde 1992, por decreto presidencial, o Brasil é signatário da Convenção Americana de Direitos Humanos (Pacto de San José da Costa Rica), realizada em 1969. O artigo 7º, 7 da Convenção veda a prisão civil do depositário infiel, somente permitindo-a na hipótese de dívida alimentar: "Ninguém deve ser detido por dívidas. Este princípio não limita os mandados de autoridade judiciária competente expedidos em virtude de inadimplemento de obrigação alimentar."





Fonte: TJ-MT

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