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Cidades/Geral
Terça - 11 de Março de 2008 às 18:51

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A inscrição indevida do nome de um cidadão nos órgãos de proteção ao crédito por dívida não contraída por ele configura, por si só, o dano extra patrimonial. Esse é o entendimento da Sexta Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso que proveu recurso impetrado por um cidadão que teve seu nome negativado apesar de não ter contraído nenhum débito com a Sênior Grupo Empresarial Ltda. O cidadão informou nos autos que jamais possuiu conta corrente na cidade de Rondonópolis (212 km ao sul da capital), pois é domiciliado em Querência do Norte (945 km de Cuiabá).

O autor do recurso sustentou que foi impedido de efetuar operação financeira de recurso agrícola no Banco do Brasil, em virtude da existência de restrições em seu nome, o que segundo ele, acarretou prejuízos de ordem moral. A empresa deverá indenizar o cidadão a título de dano moral em R$ 3 mil, com a incidência de correção monetária e juros de mora desde o evento danoso.

Conforme a decisão de Primeira Instância, que declarou a inexistência de dívida e a exclusão do nome do autor dos órgãos de restrição ao crédito, o impetrante não era o titular das contas bancárias indicadas nos cheques emitidos por terceiros. A simples aferição das assinaturas nas cartelas do banco deixou claro o fato. No Recurso de Apelação Cível de número 56684/2007 o cidadão pleiteou a reforma parcial da sentença porque não foi concedida a indenização pelo dano moral.

O relator do recurso, desembargador Juracy Persiani, explicou que, como não existia a dívida, a inclusão do nome do autor foi irregular ocasionando sofrimento, angústia e constrangimento e este foi atingido em sua honra e em seu sentimento de dignidade. "O que não pode ocorrer é a pessoa sofrer restrição de crédito indevido, ver-se na circunstância de ter o crédito negado e se deslocar do leste do vasto território mato-grossense para o sul, para verificar e sanar o que há de errado em relação a si e ficar ao Deus dará em relação aos transtornos a que não deu causa", argumentou o desembargador.

Diante disso foi considerado o pedido de indenização por dano moral, mas não no valor solicitado pelo apelante, em duzentos salários mínimos, por ser considerada quantia exorbitante a qualquer critério de razoabilidade. Foi fixada, portanto, a indenização em R$3 mil. Participaram da votação os desembargadores José Ferreira Leite (Revisor) e Mariano Alonso Ribeiro Travassos (Vogal).





Fonte: TJ-MT

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