Morador com nome negativado em outra cidade deve ser indenizado
O autor do recurso sustentou que foi impedido de efetuar operação financeira de recurso agrícola no Banco do Brasil, em virtude da existência de restrições em seu nome, o que segundo ele, acarretou prejuízos de ordem moral. A empresa deverá indenizar o cidadão a título de dano moral em R$ 3 mil, com a incidência de correção monetária e juros de mora desde o evento danoso.
Conforme a decisão de Primeira Instância, que declarou a inexistência de dívida e a exclusão do nome do autor dos órgãos de restrição ao crédito, o impetrante não era o titular das contas bancárias indicadas nos cheques emitidos por terceiros. A simples aferição das assinaturas nas cartelas do banco deixou claro o fato. No Recurso de Apelação Cível de número 56684/2007 o cidadão pleiteou a reforma parcial da sentença porque não foi concedida a indenização pelo dano moral.
O relator do recurso, desembargador Juracy Persiani, explicou que, como não existia a dívida, a inclusão do nome do autor foi irregular ocasionando sofrimento, angústia e constrangimento e este foi atingido em sua honra e em seu sentimento de dignidade. "O que não pode ocorrer é a pessoa sofrer restrição de crédito indevido, ver-se na circunstância de ter o crédito negado e se deslocar do leste do vasto território mato-grossense para o sul, para verificar e sanar o que há de errado em relação a si e ficar ao Deus dará em relação aos transtornos a que não deu causa", argumentou o desembargador.
Diante disso foi considerado o pedido de indenização por dano moral, mas não no valor solicitado pelo apelante, em duzentos salários mínimos, por ser considerada quantia exorbitante a qualquer critério de razoabilidade. Foi fixada, portanto, a indenização em R$3 mil. Participaram da votação os desembargadores José Ferreira Leite (Revisor) e Mariano Alonso Ribeiro Travassos (Vogal).
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