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Cidades/Geral
Quarta - 05 de Março de 2008 às 15:43

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A simples exigência de certidão negativa criminal, tratando de maneira igualitária as pessoas que não foram condenadas com as que perderam a primariedade, fere o inciso LVII do artigo 5º da Constituição Federal, que considera inocente o cidadão até sentença penal condenatória transitada em julgado. Com esse entendimento, a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso concedeu segurança a um cidadão de Rondonópolis que teve negado o seu recadastramento, pela Secretaria de Transportes do Município, para exercer a atividade de moto-taxista.

Em Primeira Instância, o cidadão teve o mandado de segurança indeferido. Em suas alegações no Recurso de Apelação Cível número 46111/2006, ele sustentou a inconstitucionalidade da lei municipal ao exigir certidão criminal negativa. O requerente afirmou ainda que apesar da certidão criminal positiva apresentada, ele não foi condenado e, portanto, é primário. O cidadão foi acusado de crime ambiental.

Para o relator do processo, juiz Substituto de Segundo Grau Alberto Pampado Neto, ficou evidenciada a ilegalidade da negativa por parte da prefeitura. Conforme o relator, a exigência de certidão negativa fere o princípio constitucional segundo o qual todos os cidadãos devem ser tratados em igualdade de condições. O magistrado destacou ainda que a postura adotada pelo município ofende outro princípio da Constituição Federal, do livre exercício do trabalho (inciso XIII, artigo 5º da C.F.).

Quanto à legalidade do exercício da profissão de moto-taxista, o magistrado explicou que o Supremo Tribunal Federal já declarou a inconstitucionalidade das legislações Estadual e Municipal para tratar sobre trânsito, asseverando que a matéria é de competência exclusiva da União. Entretanto, para o relator, se o município, a despeito da inexistência de Lei Federal regulamentadora da matéria, admite a atividade de moto-taxista, não pode ele, a seu arbítrio, discriminar esse ou aquele cidadão.

Assim, conforme o entendimento do relator, se o município admite a atividade de moto-taxista, deve permiti-la a qualquer cidadão, salvo motivo legal e justo para a recusa, decorrentes dos princípios gerais de Direito, princípios administrativos e constitucionais.

Também participaram do julgamento o desembargador Licínio Carpinelli Stefani (Revisor) e a magistrada Juanita Cruz da Silva Clait Duarte (Vogal).





Fonte: TJ-MT

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