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Cidades/Geral
Quarta - 05 de Março de 2008 às 13:44

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O Tribunal de Justiça manteve a condenação de um homem por adulterar a placa de uma motocicleta. A Segunda Câmara Criminal do TJ entendeu que a decisão da Primeira Instância contra o acusado, de pena em regime inicial semi-aberto, deve ser cumprida. Isto porque o réu infringiu o que determina o Código Penal, que é crime adulterar ou remarcar número de chassi ou qualquer outro sinal identificador do veículo automotor.

Segundo os autos do processo, o réu foi preso pela Polícia Militar próximo ao Shopping Popular, no bairro do Porto, em Cuiabá. Ele teria adquirido uma moto produto de furto, em novembro de 2000. A placa original havia sido substituída por outra clonada de uma motocicleta em circulação. Nas investigações foi averiguada a procedência da placa "fria". Consta no processo que o acusado foi até uma empresa de placas e forneceu a identificação com o argumento de que em dois dias encaminharia os documentos originais para o proprietário da loja.

O réu apresentou, em defesa, duas versões diferentes para o caso que não foram comprovadas. Em uma delas sustentou que os dados pessoais dele estavam na empresa porque foi levar uma pessoa ao local a pedido de um policial rodoviário. Ele negou a autoria do crime e disse que foi discriminatória a condenação porque foi apoiada tão somente na existência dos antecedentes criminais dele (estelionato, falsidade ideológica, receptação e furto).

Com relação ao argumento de discriminação, o juiz Carlos Roberto Pinheiro explicou que a decisão judicial "não se alicerçou tão-somente nos antecedentes criminais do recorrente, mas precipuamente nos indícios de autoria e materialidade do crime, não ilidido por prova em contrário". O juiz destacou ainda que, à época do interrogatório judicial, o réu confirmou que cumpria pena em regime semi-aberto por receptação, o que indica a reincidência na prática de ilícitos. O recurso de apelação foi negado por unanimidade.





Fonte: TJ-MT

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