TJMT mantém condenação de mãe e acusado por estupro
Em Primeira Instância, o réu foi condenado à pena de cinco anos e dez meses de reclusão, em regime integralmente fechado, por estupro com presunção de violência. A mãe da menina foi condenada à pena de dois anos e quatro meses de reclusão, em regime aberto, por ter induzido a filha a satisfazer a lascívia de outrem. A decisão foi reformada apenas para determinar que o réu cumpra a pena em regime inicialmente fechado.
Conforme consta no processo, o acusado conheceu os pais da menina durante o carnaval de 2003, quando pediu para namorar a criança. À época, o acusado tinha 23 anos e a menina 12. Logo após o carnaval, a mãe da menina preparou as malas da filha sem que ela soubesse. Quando a criança retornou da escola, a mãe a entregou ao homem com quem ela deveria passar a viver maritalmente.
A menina seguiu com o réu para a casa dos pais dele, onde ficaram por cinco dias. No entanto, os pais do rapaz não permitiram que ele mantivesse relações sexuais com a menina, pois se tratava de uma criança. Nesse ínterim, o acusado foi chamado ao Conselho Tutelar, que havia recebido a denuncia de moradores da região. Conforme depoimento de um conselheiro tutelar, o réu foi informado de que estaria cometendo um crime. Em seguida, o Conselho Tutelar encaminhou comunicado ao Ministério Público.
O acusado, então, se mudou para a casa da sogra, onde passou a dormir na mesma cama com a menor e manter relações sexuais com ela. Em depoimento, a menina informou que foi forçada a manter relações sexuais com o acusado, que sentiu dor e chorou, mas que diante da recusa, o acusado a segurava demonstrando irritação e ameaçava chamar sua mãe. Ela afirmou também que nunca havia namorado, sequer beijado alguém. Nunca havia menstruado e, no momento da primeira relação sexual, não sabia do que se tratava.
O acusado pleiteou sua absolvição alegando exercício regular de direito, uma vez que teria vivido com a menor com a anuência da genitora da menina. Alegou ainda suposto erro de proibição, por supostamente ter sido criado de maneira rudimentar, condições que não lhe teriam permitido saber que manter conjugação carnal com menor de 14 anos representava estupro com violência presumida. Contudo, os depoimentos da mãe do acusado e de funcionários do Conselho Tutelar demonstraram que ele tinha plena consciência da ilicitude de seus atos.
Segundo a relatora do recurso, desembargadora Shelma Lombardi de Kato, "a irresignação do apelante sob a alegação de exercício regular de direito, vez que teria vivido com a menor com a anuência da genitora desta e a alegação de erro de proibição, em nada contribuem para inocentá-lo do crime perpetrado contra a menor".
Após ser encaminhada para o Lar da Criança, a menina recebeu visitas do Conselho Tutelar que, nos relatórios, demonstrou que ela manifestava rejeição ao acusado, "porque ele queria manter relação e ela não gostava". De acordo com a desembargadora Shelma Lombardi de Kato, é flagrante a violação dos direitos humanos da vítima, com sérios gravames à sua saúde e bem-estar, e ao seu desenvolvimento psicossocial e afetivo. "Deploravelmente sua genitora incorreu no delito tipificado na decisão objurgada por ter induzido sua filha a satisfazer a lascívia do apelante, enquanto na verdade tinha o dever de protegê-la, razão pela qual também não merece reparo sua condenação".
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