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Quinta - 28 de Fevereiro de 2008 às 21:42

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O Conselho Monetário Nacional (CMN) aprovou nesta quinta-feira, voto que determina a inclusão de critérios ambientais para contratação de crédito da safra 2008/2009 no bioma Amazônia. Com isso, aumenta o rigor na liberação de financiamentos para produtores que desmatam ilegalmente. A medida vale para instituições financeiras públicas e privadas.

De acordo com o texto, a partir da próxima safra, a concessão de financiamentos, seja de recursos controlados e não controlados do crédito rural para atividades agropecuárias nos 550 municípios que integram o bioma, ficará condicionada à apresentação, pelos produtores, dos seguintes documentos: Certificado de Cadastro de Imóvel Rural (CCIR) vigente e certificado, certidão ou licença ambiental vigente do imóvel onde será implantado o projeto a ser financiado e declaração de que não existem embargos vigentes de uso econômico de áreas desmatadas ilegalmente no imóvel.

As regras valem também para financiamento a parceiros, meeiros e arrendatários. A liberação do crédito deverá observar, ainda, as recomendações e restrições do zoneamento ecológico-econômico (Decreto 4.297).

Beneficiários enquadrados no Pronaf, exceto no Grupo "B" (famílias com renda anual até R$ 4 mil), e produtores rurais que disponham de área não superior a quatro módulos fiscais, devem apresentar - no lugar do CCIR e da licença ambiental - uma declaração individual atestando a existência física de reserva legal e área de preservação permanente, conforme previsto no Código Florestal.

Devem atender, no entanto, às demais exigências da legislação ambiental e não podem estar com áreas incluídas nos embargos. Produtores enquadrados no Grupo "B" estão isentos de apresentação desses documentos.

O crédito rural para custeio ou investimento, independentemente do porte do tomador e das atividades a serem desenvolvidas, ficará restrito ao limite do financiamento do respectivo programa ou linha de crédito e ao valor compatível com a área passível de exploração, conforme definido pelo Código Florestal para a respectiva localidade.

No caso de imóvel em processo de regularização, o potencial de uso será aquele definido no cronograma do projeto de recuperação de área degradada aprovado pelo órgão estadual de meio ambiente.

Serão excluídas da restrição de área passível de exploração, para efeitos do valor do financiamento: exploração extrativista ecologicamente sustentável, e plano de manejo florestal sustentável, incluindo-se os custos relativos à implantação e manutenção do empreendimento; e adequação ambiental, mediante recomposição, regeneração e manutenção de áreas de preservação permanente e reserva legal e recuperação de áreas degradadas, para o cumprimento de legislação ambiental.

As medidas não acarretarão impacto adicional nas contas públicas e foram tomadas em função do crescimento acelerado do setor agropecuário brasileiro nos últimos anos, como forma de garantir que o desenvolvimento das atividades no campo ocorra mediante uso sustentável dos recursos naturais. A concessão de crédito mediante critérios ambientais também faz parte de um conjunto de ações para pôr em prática o Decreto nº 6.231, de 21 de dezembro de 2007, que estabeleceu medidas para prevenir, monitorar e controlar o desmatamento no Bioma Amazônia.





Fonte: TVCA

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