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Cidades/Geral
Quinta - 28 de Fevereiro de 2008 às 15:01

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A juíza Helícia Vitti Lourenço, da comarca de Porto dos Gaúchos, deferiu parcialmente o pedido do Ministério Público para conceder a antecipação de tutela a fim de suspender o concurso público e o Edital 001/2007, do município de Novo Horizonte do Norte. Com essa decisão, foram canceladas eventuais nomeações ou contratações vinculadas ao edital até que a sentença final seja proferida.

Conforme a Ação Civil Pública Anulatória de Ato Administrativo Cumulada Com Obrigação de Fazer Com Pedido de Antecipação de Tutela (no. 13/2008), no edital constam inúmeros vícios insanáveis que acarretariam na nulidade do certame, como a ausência de previsão de vagas para deficientes físicos, a falta de transparência na correção, os gabaritos não foram entregues aos candidatos; além do cerceamento do direito de recorrer dos candidatos.

Diante destes e outros fatos alegados o representante do órgão ministerial pediu a anulação do certame, realizado dezembro de 2007 e cujo resultado foi divulgado em janeiro deste ano. Solicitou também que fosse deferida a obrigação do município de Novo Horizonte do Norte em reelaborar o edital em 30 dias.

Conforme a juíza Helícia Lourenço, o certame feriu o princípio da isonomia material, pois deixou de propiciar aos portadores de necessidades especiais a inclusão social, violando o artigo 37 inciso VIII da Constituição Federal, que dispõe que a "lei reservará percentual dos cargos e empregos públicos para as pessoas portadoras de deficiência e definirá critérios de sua admissão". A omissão, segundo a magistrada é possível ser verificada na leitura do Edital.

Ela explicou ainda que a posse/nomeação dos candidatos irregularmente aprovados no indigitado concurso ocasionaria prejuízos irreversíveis ao Erário Público. Para a magistrada o concurso também violou os princípios da administração pública da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, também previstos no referido artigo 37.

Na sua decisão, a juíza concedeu parcialmente antecipação de tutela ao pleito do Ministério Público para suspender o certame, já que a nulidade do concurso pedida na ação é questão de mérito ainda a ser julgado no trâmite processual, respeitando o princípio do devido processo legal e do contraditório (artigo 5o inciso LV da CF).





Fonte: TJ-MT

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