TJMT mantém medida sócio-educativa para menor infrator
A Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso improveu, por unanimidade, recurso interposto pela Defensoria Pública em favor de um adolescente e manteve decisão de Primeira Instância para determinar que o menor cumpra medida sócio-educativa de internação, por tempo indeterminado e não superior a três anos. Ele é acusado de ter cometido crime de roubo qualificado com grave ameaça à pessoa. O menor deverá passar por exame psicossocial a cada três meses para verificar a necessidade ou não da manutenção da medida.
De acordo com os magistrados que participaram do julgamento, a medida sócio-educativa de internação está autorizada nas hipóteses previstas no artigo 122 do Estatuto do Menor (Precedentes do STJ), entre elas o cometimento do ato infracional mediante grave ameaça à pessoa. O menor praticou o crime previsto no artigo 157 do Código Penal, ou seja, subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência.
No recurso, o defensor do menor argumentou que a aplicação de medida sócio-educativa de internação é drástica e que o local adequado para a permanência de adolescentes dependentes químicos deve ser obrigatoriamente uma clínica especializada. Ele requereu a aplicação de medida sócio-educativa de liberdade assistida cominada com medida protetiva de desintoxicação.
Contudo, segundo o relator, juiz Alberto Pampado Neto, o ato infracional foi praticado com grave ameaça à pessoa. Além disso, está demonstrado pelas declarações colhidas nos autos que o menor está acostumado a praticar diversos delitos do mesmo porte, sendo temido por todos no bairro onde mora, "tratando-se, inclusive, de adolescente dependente químico que comete roubos para manter o vício", destacou.
Em depoimento, o próprio apelante confirmou que entrou na casa da vítima com uma arma, que usa pasta-base e que praticou o roubo para conseguir dinheiro para comprar a droga. Já a vítima contou que conhece o menor porque ele comete muitos assaltos no bairro e é temido por todos. Disse que ele costuma assaltar sob efeito de drogas, "que não tem dó das pessoas quando assalta e que normalmente as vítimas não dão parte dele porque têm medo". Outra testemunha revelou que o menor é conhecido da polícia, que já atirou contra várias viaturas e que existem várias denúncias de assalto ligadas ao menor.
Para o magistrado os fatos narrados demonstram que devem ser aplicadas as disposições do inciso I do artigo 122 do Estatuto da Criança e do Adolescente e que a medida de internação se mostra a mais adequada no caso, pois possibilita ao menor o tratamento para a desintoxicação, ao qual até então não havia sido submetido.
Há nos autos relatório informativo que demonstra que o adolescente já foi submetido à avaliação médica, sendo adotada a conduta de terapia medicamentosa, paralelamente ao atendimento psicossocial que tem ajudado o menor a ter controle diante das frustrações, bem como do período de abstinência em que se encontra.
O desembargador Jurandir Florêncio de Castilho (1º vogal) e o juiz substituto de 2º grau José Mauro Bianchini Fernandes (2º vogal) também participaram do julgamento.
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