Incapacidade para trabalho deve ser comprovada por perícia médica
Para fazer jus à aposentadoria por invalidez, é necessária a prova de que a doença do empregado teve origem no ambiente de trabalho e de que a prestação de serviço deixou o empregado incapacitado para o trabalho, total ou parcialmente, através da perícia médica. Com base nessa premissa, a Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso, por unanimidade, negou provimento ao recurso interposto por uma atendente de enfermagem que tentou, sem êxito, reverter decisão de Primeira Instância que indeferiu o pedido de tutela antecipada a fim de que ela passasse a receber aposentadoria por invalidez (recurso de agravo de instrumento nº. 69870/2007).
Segundo o relator do recurso, desembargador Evandro Stábile, a mulher não logrou êxito em comprovar a hipótese utilizada como fundamento do pedido, ou seja, incapacidade laboral decorrente do vírus hepatite C. Além disso, como a perícia médica não proferiu parecer favorável à agravante, o magistrado afirmou que a decisão monocrática deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos.
No recurso, a atendente de enfermagem sustentou, em síntese, que é atendente de enfermagem desde dezembro de 1986 e que em 1990 adquiriu o vírus da hepatite C durante a execução de seu trabalho. Contudo, no exame médico pericial ao qual ela foi submetida, oferecido pela autarquia previdenciária, foi constatada capacidade laborativa, em divergência aos documentos carreados aos autos. Posteriormente, ela pleiteou reconsideração da perícia médica, não obtendo resposta até o momento.
"Constata-se que não houve reconhecimento da incapacidade laborativa no âmbito administrativo, conforme se observa a perícia médica, o que dificulta a concessão da antecipação de tutela, mesmo porque, a Lei 8.213/91 exige a redução da capacidade laborativa para que haja a concessão do benefício", destacou o magistrado em seu voto.
De acordo com o desembargador, o artigo 42 da Lei nº. 8.213/1991 estabelece que "a aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição".
"Ademais, o perigo da demora não restou demonstrado, visto que a agravante fora acometida pela mencionada doença em 1990 e, somente em 2007, pleiteou o requerimento administrativo junto ao INSS", observou o desembargador.
Também participaram do julgamento o desembargador Carlos Alberto Alves da Rocha (1º vogal) e o juiz Francisco Alexandre Ferreira Mendes Neto (2º vogal convocado).
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