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Cidades/Geral
Terça - 19 de Fevereiro de 2008 às 18:11

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Para a Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso as triplicatas (segunda via da duplicata) são títulos executivos hábeis a instruir pedido de falência. Com esse entendimento, improveu, por unanimidade, recurso a uma empresa que pleiteava a reforma da decisão de Primeira Instância que elegeu o processo de falência como forma de pagamento de dívidas, oriundas de triplicatas.

A empresa do ramo mobiliário teve o pedido de falência pleiteado por uma distribuidora de móveis, porque não quitou 27 triplicatas, no valor de R$ 10.374,56, referentes à aquisição de mercadorias. Além das triplicatas, o pedido de falência foi instruído com os correspondentes instrumentos de protesto e prova de recebimento das mercadorias. Entretanto, a empresa de móveis alegou devolução da mercadoria.

Segundo o relator do processo, desembargador Leônidas Duarte Monteiro, o pedido de falência tem que atender alguns requisitos para que esta possa ser decretada, conforme o artigo 1o da Lei de Falências (Lei no. 11.101/05). Para ele, no caso em questão, alguns requisitos são possíveis de ser verificados claramente, pois, "se trata de comerciante tendo sido acostado aos autos, documentos suficientes da impontualidade injustificada no cumprimento de obrigação líquida, certa e exigível, externada em títulos executivos denominados triplicatas, tendo havido protesto das duplicatas correspondentes e estando acompanhadas de comprovantes de entrega das mercadorias", explicou o magistrado.

O relator ressaltou ainda que não há justificativa para o não pagamento da obrigação exigida, "visto que a recorrente apenas alegou que devolveu as mercadorias recebidas, mas não carreou aos autos qualquer indício de que isto realmente ocorreu, há, juntamente com cada uma as triplicatas, como já se disse, prova do recebimento das mercadorias". Ele destacou, portanto, que é forçoso concluir que as mercadorias foram entregues, recebidas e permaneceram em poder da apelante, o que faz nascer a obrigação da contraprestação, ou seja, pagar por elas.

Com relação aos títulos, o magistrado explicou que a duplicata e a triplicata são títulos que permanecem ligados ao negócio jurídico que os originou, "sendo válido e perfeito este, assim também se caracterizam os respectivos títulos". Ele frisou ainda que elas proporcionam uma segurança maior para os obrigados, já que sua sorte depende da sorte do negócio principal, dessa forma, os "obrigados podem fazer prova de que este não foi realizado ou se encontra viciado, levando ao perecimento da obrigação cambial, possibilidade esta que inexiste na maioria dos títulos, que são abstratos e circulam sem qualquer vinculação com o negócio originário".

O desembargador Leônidas Duarte elucidou que as triplicatas, acompanhadas de prova de recebimento da mercadoria, são títulos executivos extrajudiciais, como dispõe o artigo 15 da Lei nº. 5.474 de 1968, alterada pela Lei nº. 6.458 de 1977. "A cobrança judicial de duplicata ou triplicata será efetuada de conformidade com o processo aplicável aos títulos executivos extrajudiciais, de que cogita o Livro II do Código de Processo Civil, quando se tratar: de duplicata ou triplicata aceita, protestada ou não; de duplicata ou triplicata não aceita, contanto que, cumulativamente, haja sido protestada; esteja acompanhada de documento hábil comprobatório da entrega e recebimento da mercadoria".

Assim, conforme o relator, é possível concluir que estão satisfeitas as exigências da lei e que há verdadeiros títulos executivos extrajudiciais lastreando o pedido de falência.





Fonte: 24 Horas News

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