Causa da morte de aves deve ser provada com laudo oficial
O juiz Wanderlei José dos Reis, titular da Primeira Vara Cível da Comarca de Sorriso, julgou improcedente a ação de reparação de danos materiais, no valor de R$ 119.520,00, ajuizada por um granjeiro que tentou reaver os prejuízos sofridos com a morte de duas mil aves. Ele alegou que um vizinho possui uma pista de pouso de aviões agrícolas e que em decorrência dos ruídos provocados pelos constantes pousos e decolagens, e do contínuo sobrevôo sobre barracões onde criava seus animais, as duas mil aves acabaram mortas. Alegou também que houve má formação de ovos. Contudo, ele não conseguiu comprovar qualquer ligação entre os ruídos dos aviões e a morte dos animais (Processo nº. 187/2005).
"Não tendo o requerente comprovado a existência dos requisitos ensejadores do dever de indenizar, a improcedência do pedido é medida salutar de justiça", explicou o magistrado na decisão. Na inicial, o requerente alegou que advertiu a empresa ré sobre o fato de os ruídos produzidos pelas aeronaves estarem causando danos às aves, mas disse que foi ignorado, e, consequentemente, teve que suportar prejuízo em razão da continuidade das atividades pela empresa demandada.
"De igual modo, o laudo de necropsia acostado à fl. 14, além de ter sido lavrado unilateralmente por profissional que mantém relações comerciais com o autor, não afirma pontualmente que as aves do requerente morreram ou que seus ovos foram mal formados em razão da atividade desenvolvida pela demandada, mas sim que barulhos levam os animais a uma situação de estresse que pode causar a morte", alertou o juiz Wanderlei dos Reis.
Contudo, segundo o magistrado, nenhuma prova respalda a tese alegada pelo granjeiro, pois não há nos autos elementos seguros que permitam aferir a real distância existente entre a pista de pouso em relação ao aviário. O demandante também não logrou êxito em demonstrar que, efetivamente, em torno de duas mil aves de sua granja morreram em função de estresse ocasionado pelos ruídos dos aviões da ré.
"Não servindo para tanto as fotografias atreladas às fls. 10/11, que, a despeito de servirem de prova das alegações contidas na peça de ingresso, poderiam estar registrando aves mortas naturalmente, já que, segundo aduziu o requerente, de um universo de 10.000 (dez mil) animais, o percentual de perda por morte natural chega a ser de 300 (trezentas) aves", apontou ainda o magistrado.
O juiz Wanderlei dos Reis afirmou que nos autos não foi apresentada qualquer comprovação de que, de fato, os ruídos dos aviões tenham implicado na morte dos animais descritos no feito, ou na má formação de ovos, já que outros fatores poderiam ter ocasionado as perdas apontadas pelo proprietário do aviário, por exemplo, a proximidade do local de lavoura mecanizada.
O autor da ação foi condenado a pagar custas e despesas do processo, bem como honorários advocatícios em favor do advogado da requerida, fixados em R$ 3 mil.
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