Conselheiro Tutelar de Sapezal é afastado por não ter ensino médio
Na decisão, proferida nesta quarta-feira (6 de fevereiro), o magistrado também ordenou a suspensão dos efeitos da posse do requerido no cargo e determinou o afastamento provisório dele da função, devendo o mesmo imediatamente abster-se de realizar qualquer ato inerente à função de conselheiro tutelar do município. Em caso de descumprimento desta decisão, foi fixada multa diária de R$ 500.
"No caso sub examine, vejo que o pedido de tutela antecipada postulado pelo requerente, num juízo perfunctório, deve prosperar, haja vista que se encontram presentes nos autos os requisitos autorizadores da concessão da liminar, quais sejam, prova inequívoca que convença da verossimilhança das alegações iniciais e fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, em razão dos fatos relatados no feito e dos documentos a ele acostados", explicou o juiz.
Segundo ele, a prova inequívoca está consubstanciada no fato de que o requerido realmente tomou posse em uma das vagas do cargo de conselheiro tutelar da Comarca de Sapezal, em total desarmonia com as leis vigente que regulamentam a investidura no referido cargo. "Neste mesmo sentido, o edital de número 01/2007, de 25 de junho de 2007, que dispôs sobre a inscrição para concorrer a membro do Conselho Tutelar do município de Sapezal/MT, exigiu como requisitos, também, entre outros, o requisito do ensino médio completo. Assim, vê-se que o requerido não cumpriu com o regramento legal exigido para alçar a uma das vagas do cargo de conselheiro tutelar do município de Sapezal/MT, estando exercendo a função ilegitimamente", frisou.
Para o juiz Almir Barbosa Santos, o ato de posse do requerido deve ser anulado, pois a inscrição foi admitida irregularmente, em desacordo com a legislação em vigor. "Por fim, constam dos autos, vários documentos dando conta de que o requerido se valeu de malícia para obter êxito em sua inscrição no concurso público para o cargo de conselheiro tutelar, firmando declaração falsa perante o conselho municipal da criança e do adolescente".
Além disso, o magistrado ressaltou que a conduta do requerido em falsear os fatos para se inscrever no certame público não coaduna com o exercício do cargo de agente público de conselheiro tutelar, "tampouco com a moralidade administrativa que deve possuir todo servidor público. Por último, é importante destacar que, o não deferimento da tutela antecipatória, ensejará danos irreparáveis à sociedade, pois certamente as pessoas desacreditarão na administração pública como um todo", acrescentou.
Para preencher provisoriamente o cargo vago, o juiz determinou a nomeação do primeiro conselheiro tutelar suplente. Ele determinou ainda que seja encaminhada fotocópia na íntegra da presente ação civil pública e dos documentos que a instruem ao chefe da administração pública municipal para a adoção que entender cabível quanto ao caso.
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