Atraso na entrega de imóvel residencial pode gerar lucros cessantes
A Sexta Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso, por unanimidade, deu provimento ao recurso interposto por um cliente da Logitec Engenharia LTDA e determinou que a construtora pague R$ 18 mil de indenização por danos materiais - referente aos lucros com aluguel que o comprador deixou de receber porque a construtora não entregou o apartamento comprado por ele na data prevista -, além de R$ 10 mil de indenização por danos morais (Recurso de Apelação Cível nº. 77524/2007).
No recurso, o comprador buscou, com êxito, reverter decisão proferida em Primeira Instância que julgou improcedente a ação de indenização por danos materiais e morais com pedido de liminar de constituição de capital assecuratório. Ele também havia sido condenado ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, fixados em R$ 2 mil.
Dos autos ressai que o autor celebrou contratos de compra e venda de dois apartamentos com a construtora em 1996. O comprador alegou que a empresa deveria entregar os imóveis nos termos dos contratos, 90 dias após o recebimento de 1.250 prestações do grupo de compromitentes compradores. Ainda segundo o autor, a entrega efetiva do bem deveria ter sido realizada em 15 de janeiro de 1998, mas só foi concretizada em novembro de 2000, mediante entrada à força por parte do autor e demais condôminos.
Segundo a relatora do recurso, juíza Juanita Cruz da Silva Clait Duarte, é perfeitamente aplicável as normas insertas no Código de Defesa do Consumidor nas relações de compra e venda de imóvel envolvendo empresas de construção e incorporação. A magistrada explicou que se a parte autora comprova a existência dos prejuízos materialmente sofridos e se não existir desconstituição da prova produzida, o causador dos danos nos lucros cessantes deve ser condenado.
Ela salientou ainda que restaram demonstrados o inadimplemento contratual e a culpa exclusiva da requerida, já que em sua contestação, a construtora afirmou que todas as unidades foram concluídas e entregues aos adquirentes em junho de 2000. "Portanto, conforme já cediço, restou efetivamente demonstrada a quebra do contrato por parte da requerida que deixou de proceder a entrega do bem no tempo aprazado", alertou a magistrada.
Em relação aos danos materiais, o autor apresentou provas quanto aos prejuízos sofridos pela não locação do seu imóvel. Diante disso, a juíza Juanita Clait Duarte afirmou em decisão que "não tendo, portanto, a requerida logrado demonstrar a inexistência do direito do autor, não há falar em inacolhimento do pleito formulado na exordial. (...) Encontra-se estampado no bojo dos autos, portanto, que realmente o autor deixou de auferir os rendimentos com a locação do seu imóvel, sendo imperioso consignar que não pode ele ser prejudicado por culpa exclusiva do ato pela construtora, qual seja, a não entrega do imóvel objeto do contrato celebrado". Os R$ 18 mil de indenização por dano material referem-se aos 30 meses de aluguel perdido, no valor mensal de R$ 600.
A magistrada também considerou que o excessivo prazo na entrega de imóvel gera não apenas meros aborrecimentos ou pequenos dissabores, mas sim enormes frustrações e angústias, suficiente a ensejar a condenação em danos morais e o dever de indenizar. Também participaram do julgamento os desembargadores Mariano Alonso Ribeiro Travessos (revisor) e Juracy Persiani (vogal).
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