Empresa deve praticar preço anunciado em folheto
Na contestação, a empresa alegou que realmente o preço anunciado estava errado e que se o autor tivesse conversado com o gerente da loja, e não com um funcionário, o problema teria sido resolvido. Aduziu que houve apenas um erro na publicação de um anúncio, por boa-fé do anunciante e não por propaganda enganosa.
Contudo, para o magistrado, a empresa ofereceu em um panfleto de propaganda um produto abaixo do preço normal de mercado, o que é conhecido como propaganda enganosa. "Neste caso, aplica-se o Código de Defesa do Consumidor, pois ele atua sobre todas as relações contratuais que têm pessoa física ou jurídica como destinatário final de bens, produtos ou serviços". Ele lembrou ainda que nas relações de consumo regidas pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC), cabe ao fornecedor provar que a propaganda veiculada não era enganosa e que o consumidor não foi levado a erro, o que não ocorreu neste caso.
"A publicidade enganosa é definida no CDC (art. 37, § 1º) como qualquer modalidade de informação ou comunicação de caráter publicitário, inteira ou parcialmente falsa, ou, por qualquer outro modo, mesmo por omissão, capaz de induzir em erro o consumidor a respeito da natureza, características, qualidade, quantidade, propriedades, origem, preço e quaisquer outros dados sobre produtos e serviços. Esse é um dos problemas mais freqüentes nos folders de propaganda, exemplo típico de publicidade enganosa", explicou o magistrado.
De acordo com o juiz Yale Mendes, deve ser observado o princípio da veracidade da publicidade se o conteúdo da mensagem publicitária é suscetível de induzir em erro o consumidor do fornecimento do produto ou serviço anunciado, levando-o a considerar como verdadeira a informação falsa.
"A publicidade também poderá ser considerada em razão da omissão de dados essenciais quanto à aquisição do produto ou serviço. A omissão relevante é aquela que, ciente dos dados sonegados, levaria o consumidor a não celebrar o contrato como fornecedor (...) Além disso, a proposta oferecida a parte autora deveria ser melhor esclarecida no momento do seu pretenso consentimento, conforme determina o art. 6°, inc. III cumulado com o art. 46, todos do Código de Defesa do Consumidor, aonde determinam que nos contratos as informações ao usuário/consumidor devem ser clara e objetivas", ressaltou.
O juiz frisou que o simples fato de a empresa reclamada ter colocado um folder/propaganda que não traduz a realidade dos fatos já é suficiente para configurar o dano moral. Transitada em julgado, caso o condenado não efetue o pagamento no prazo de 15 dias, será acrescido de multa no percentual de 10% ao montante da condenação.
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