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Quinta - 07 de Fevereiro de 2008 às 20:58

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A proprietária de uma fazenda de pecuária localizada na zona rural do município de Pontes e Lacerda foi condenada a pagar 50 salários mínimos - R$ 19 mil - ao Fundo Estadual de Reparação de Direitos Difusos e Coletivos como forma de indenização pelo dano ambiental provocado pelo desmatamento ilegal de aproximadamente 210,5 hectares de área florestal, sem o devido licenciamento ambiental que deveria ter sido fornecido pelo órgão competente. Ela também deverá reparar o dano ambiental provocado, devendo apresentar o plano de recuperação da área degradada à Secretaria de Estado do Meio Ambiente no prazo de 45 dias. A sentença foi proferida pela juíza Patrícia Ceni, titular da Segunda Vara da Comarca de Pontes e Lacerda (processo nº. 104/2005).

Ao todo, o desmate, realizado na 'Fazenda Paraíso', alcançou uma área total equivalente 2,1 milhões de metros quadrados de área florestal, ou o equivalente a aproximadamente 210,5 quarteirões (100mX100m cada). No local desmatado para a formação de pastagem, havia murunduns e campos nativos. Por conta disso, o Ministério Público interpôs ação civil pública com objetivo de que a fazendeira reparasse o dano causado. O reflorestamento deverá ser fiscalizado e acompanhado pelo órgão ambiental.

Na decisão, a magistrada ressaltou que a Lei no 6.938/81, que dispõe sobre a Política Nacional do Meio Ambiente, estabelece em seu artigo 2º que essa política tem por objetivo, dentre outros, a preservação, a melhoria e a recuperação da qualidade ambiental propícia à vida e à proteção da dignidade da vida humana. O artigo 4°, inciso I da mesma Lei, determina que a Política Nacional do Meio Ambiente visará a compatibilização do desenvolvimento econômico-social com a preservação da qualidade do meio ambiente e do equilíbrio ecológico.

"Ora, é evidente que o direito ao uso, gozo e fruição da propriedade deve ser respeitado. Contudo, ao realizar desmatamento sem a devidamente autorização do órgão ambiental responsável, a requerida não só violou o disposto na Lei de Política Nacional do Meio Ambiente, mas, e principalmente, o disposto na Constituição Federal, que em seu artigo 225 determina que todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações (..)", destacou a magistrada na decisão.

Ela acrescentou ainda que a responsabilidade civil por danos praticados contra o meio ambiente é objetiva, nos termos do art. 14, § 1º, da Lei nº. 6.938/1981, que diz que "sem prejuízo das penalidades definidas pela legislação federal, estadual e municipal, o não-cumprimento das medidas necessárias à preservação ou correção dos inconvenientes e danos causados pela degradação da qualidade ambiental sujeitará os transgressores: § 1º Sem obstar a aplicação das penalidades previstas neste artigo, é o poluidor obrigado, independentemente de existência de culpa, a indenizar ou reparar os danos causados ao meio ambiente e a terceiros, afetados por sua atividade."

A juíza Patrícia Ceni explicou que isto significa que o autor do dano ambiental está obrigado a repará-lo tenha ou não agido com culpa, e que só será dispensado do pagamento se provar que o prejuízo ocorreu por caso fortuito ou força maior, bem como por culpa exclusiva dos prejudicados, o que não ocorreu.

"Logo, restando comprovada a ocorrência do dano ambiental, necessária a responsabilização da Requerida, mormente quando não podemos privilegiar o direito individual em detrimento do direito coletivo a um meio ambiente saudável e equilibrado, sob pena de estarmos condenando as futuras gerações a conhecerem áreas florestais em fotografias antigas de museus", assinalou. A magistrada frisou ainda que a indenização pleiteada está prevista nos artigos 11, 12 e 13 da Lei 7347/85 para servir como desestímulo para novas práticas atentatórias ao meio ambiente. "Tal indenização possui caráter reparatório, vez que tem por objetivo a recuperação do dano causado pelo agente ofensor ao meio ambiente".

O município de Pontes e Lacerda está localizado a 448 km a Oeste de Cuiabá. Cabe recurso.





Fonte: TJ-MT

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