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Sexta - 01 de Fevereiro de 2008 às 11:11

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Se a decisão dos jurados do Tribunal de Júri tem respaldo nos elementos do processo para mostrar que o réu em quadrilha invadiu presídio, participou da morte de um agente policial, a fim de dar fuga a diversos presos; e, nessa conduta, praticou danos à cadeia pública (quebra-quebra), roubando veículos para empreender fuga, não há que se proclamar a nulidade do julgamento por ter sido contrário às provas dos autos. Com esse entendimento, a Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso negou provimento ao recurso interposto por um réu que buscava anular decisão do Tribunal do Júri da Comarca de Poconé (Recurso de Apelação Criminal nº. 84478/2007). A decisão unânime, foi nos termos do voto do relator, desembargador Manoel Ornellas de Almeida.

O apelante foi condenado numa ação penal em que respondeu pela prática do crime de homicídio qualificado, quadrilha, fuga de preso, dano em bem público e roubo qualificado, cuja sentença lhe condenou a cumprir pena de 24 anos e seis meses de reclusão, em regime fechado e em prestação alternativa, bem como dez dias multa e seis meses de detenção. No recurso, ele invocou uma série de argumentos para pleitear a reforma da sentença. Disse que não há embasamento jurídico para sustentar a condenação. Afirmou que a denúncia é injusta e deveria ter sido rejeitada por não descrever conduta delitiva a ser-lhe imputada.

O réu alegou que o processo estava contaminado de vícios, como a ilegitimidade de causa; falta de provas da associação para a quadrilha; não foi ofertado perdão judicial; que faltou justa causa para a ação; e, finalmente, alegou que foram feridos direitos constitucionais. Sustentou ainda, que não participou do homicídio porque ficou do lado de fora do presídio; não praticou o roubo, porque houve apenas tentativa; e a sentença não reconheceu a confissão espontânea, devendo ser reformada.

Contudo, de acordo com o desembargador Manoel de Almeida, é evidente que o apelante participou da quadrilha e executou todos os atos criminosos conforme entenderam os jurados. "É o que constata se analisar o conjunto de declarações existente no processo para registrar ser ele co-autor do homicídio mesmo tendo ficado fora do presídio na hora da execução. E nessa conduta agiu porque fazia parte da quadrilha organizada para dar fuga ao seu amigo que ali estava preso", destacou o magistrado. Comparsas do apelante que participaram do crime confirmaram a participação dele.

O desembargador relator do recurso destacou que as provas contidas nos autos são exuberantes e revelam que o apelante realmente é co-autor da associação criminosa (bando) que ingressou no presídio de Poconé e ali participou da morte do policial, dando fuga a diversos presos, para em seguida causar danos materiais nos bens que guarneciam o estabelecimento penal. "Em seguida ele roubou três veículos para fugir do local do crime e livrar-se da perseguição policial, condutas que os jurados captaram, sem investir contra quaisquer provas dos autos", frisou o magistrado. O magistrado lembrou ainda que não pode prevalecer a alegação de não ter sido aplicada a atenuante da confissão, porque em todas as fases o juiz reconheceu o benefício, deixando expressa a redução referente ao ato reclamado.

"Os argumentos repetitivos postos no apelo não tem a mínima procedência para tachar de injustiça a decisão proferida pelo júri popular; nem pode prevalecer para atacar a pena aplicada. Em nenhum lugar do processo se cogita de tentativa de roubo ou mesmo de exclusão de conduta do apelante tornando a decisão dos jurados escorreita, ao imputar-lhe o delito consumado. Em suma, a decisão proferida pelo Conselho de Sentença da comarca de Poconé-MT é escorreita. Não há decisão contrária às provas dos autos e muito menos irregularidade na aplicação da pena, únicas questões a serem observadas no recurso, porque as demais estão impossibilitadas de apreciação nesse campo processual", finalizou o desembargador.

Também participaram do julgamento os desembargadores Paulo da Cunha (revisor) e José Silvério Gomes (vogal).

COMPARSAS - A Segunda Câmara Criminal também negou, por unanimidade, provimento a outro recurso interposto por dois homens envolvidos nessa mesma ação criminosa (Recurso de Apelação Criminal nº. 86408/2007). Segundo o relator de ambos os recursos, desembargador Manoel Ornellas de Almeida, "se a decisão dos jurados está em sintonia com todos os elementos do processo reunindo delação e testemunhas desde a fase do inquérito até a plenário do júri para mostrar que os réus em quadrilha, invadiram presídio, mataram um agente policial, deram liberdade a diversos presos quebrando o estabelecimento penal e, ainda, roubaram três veículos para empreenderam fuga, não há que se cogitar nulidade de julgamento por ter sido manifestamente contrário as provas dos autos".

De acordo com os autos, um dos comparsas confessou que a ação criminosa foi combinada um dia antes por telefone com um dos detentos da cadeia de Poconé, que teria articulado com outros quatro homens para ajudá-lo na fuga. A quadrilha se reuniu em Cuiabá e, depois de trocar de motorista, seguiu até a cidade vizinha. As armas utilizadas no crime estavam guardadas no porta-luvas do carro. Ao chegar ao presídio, um deles seguiu na frente e atirou contra o policial militar de curta distância, ainda conforme consta em depoimento contido no processo. Conforme o relato, eles renderam o delegado e o escrivão e obrigaram os agentes prisionais a abrirem as celas para libertar os detentos. Os que não fugiram trancaram novamente as celas com os carcereiros dentro. A quadrilha e o preso que havia combinado a ação fugiram roubando carros na cidade.





Fonte: TJ-MT

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