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Repórter News - reporternews.com.br
Cidades/Geral
Quinta - 31 de Janeiro de 2008 às 14:03

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A partir desta sexta-feira (1º), fica proibida a comercialização de bebidas alcoólicas em rodovias federais. A Polícia Rodoviária Federal emitiu um comunicado para os estabelecimentos que ficam à beira das estradas, avisando da proibição. Shoppings e supermercados não poderão vender bebida alcoólica. O descumprimento da MP implica multa de R$ 1.500, e a reincidência dobra o valor.

Em Brasília, as BRs entram no perímetro urbano e levam a restrição para chopperias, shoppings e churrascarias. Nas estradas são mais de 600 bares, restaurantes e motéis. Todos eles vendem bebidas alcoólicas livremente.

No Distrito Federal, a medida vale para algumas estradas, como a BR -060 (que vai para Goiânia), a BR-070 (que segue para Águas Lindas), a BR-080 (que liga Brazlândia a Padre Bernardo) e BR-251 (que vai para Unaí, em Minas Gerais).

A regra também vale para outras três BRs que passam pelo Distrito Federal, que formam praticamente uma mesma estrada: a BR-040 (que vem do Rio de Janeiro ao Park Way), a BR-450 (vai do Park Way ao Colorado), e a BR-020 (do Colorado seguindo para o Nordeste).

O ministro da Saúde, José Gomes Temporão, não acredita que a MP trará prejuízos aos estabelecimentos. "Eu não acredito nisso em hipótese alguma. As pessoas vão continuar parando nos locais, se alimentando, comprando coisas".

“Nós vamos fiscalizar. Não que a medida vá eliminar o problema da bebida alcoólica no trânsito, mas, pelo menos, dificultará o acesso“, afirma o inspetor da Polícia Rodoviária Federal, Wenis Almeida.

O presidente do Sindicato dos Bares, Restaurantes, Hotéis e Similares do Distrito Federal, Clayton Machado, estima queda de 40% no faturamento dos estabelecimentos que ficam à beira das estradas. Ele disse que vai entrar com uma ação de inconstitucionalidade no Supremo Tribunal Federal (STF). “Se essa medida provisória prevalecer, o prejuízo será de 40% a menos no faturamento com certeza. Conseqüentemente, existirão demissões, pois sem recursos, a casa não tem como manter a mesma equipe de trabalho”, argumenta.

Medida provisória

A medida provisória foi assinada pelo presidente Luiz Inácio Lula da Silva no dia 21 de janeiro. Leia abaixo o texto na íntegra:

“MEDIDA PROVISÓRIA Nº 415, DE 21 DE JANEIRO 2008

Proíbe a comercialização de bebidas alcoólicas em rodovias federais e acresce dispositivo à Lei no 9.503, de 23 de setembro de 1997 - Código de Trânsito Brasileiro.

- O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

- Art. 1o São vedados, na faixa de domínio de rodovia federal ou em local contíguo à faixa de domínio com acesso direto a rodovia, a venda varejista e o oferecimento para consumo de bebidas alcoólicas.

- § 1o A violação do disposto no caput implica multa de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais).

- § 2o Em caso de reincidência, a multa será aplicada em dobro e suspensa a autorização para acesso a rodovia pelo prazo de dois anos.

- Art. 2o O estabelecimento comercial situado na faixa de domínio de rodovia federal ou em local contíguo à faixa de domínio com acesso direto a rodovia que inclua entre sua atividade a venda ou o fornecimento de bebidas ou alimentos deverá fixar, em local de ampla visibilidade, aviso indicativo da vedação de que trata o art. 1o.

- Parágrafo único. O descumprimento do disposto no caput implica multa de R$ 300,00 (trezentos reais).

- Art. 3o Compete à Polícia Rodoviária Federal a fiscalização e a aplicação das multas previstas nos arts. 1o e 2o.

- Parágrafo único. Configurada a reincidência, a Polícia Rodoviária Federal comunicará o Departamento Nacional de Infra-Estrutura de Transportes - DNIT para aplicação da penalidade de suspensão da autorização para acesso a rodovia.

- Art. 4o Para os efeitos desta Medida Provisória, entende-se por bebidas alcoólicas as bebidas potáveis que contenham álcool em sua composição, com grau de concentração igual ou acima de meio grau Gay-Lussac.

- Art. 5o O art. 10 da Lei no 9.503, de 23 de setembro de 1997 - Código de Trânsito Brasileiro, passa a vigorar acrescido do seguinte inciso:

"XXIII - um representante do Ministério da Justiça." (NR) - Art. 6o As pessoas físicas e jurídicas terão até 31 de janeiro de 2008 para se adequar ao disposto nos arts. 1o e 2o.

- Art. 7o Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 21 de janeiro de 2008; 187o da Independência e 120o da República.





Fonte: G1

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