Acusados de homicídio vão a júri popular em Nova Mutum
Nos próximos 15 dias serão realizadas três sessões de Júri Popular na comarca de Nova Mutum ( a 262 quilômetros de Cuiabá). Conforme o juiz responsável pela 1ª Vara, Gabriel da Silveira Matos, os julgamentos são uma demonstração da busca por maior celeridade processual do Judiciário na Primeira Instância e uma resposta às angústias da sociedade. "Todos os processos são recentes. Isso demonstra que a Justiça está concluindo as ações com a rapidez necessária e são fatos envolvendo réus presos", explicou o magistrado.
O primeiro julgamento será realizado nesta quinta-feira (31 de janeiro) às 8h30, no Tribunal do Júri do Fórum da cidade. O réu é acusado de ter assassinado uma mulher em 24 de dezembro de 2006, a golpes de faca. Também pesa sobre ele a acusação de tentativa de homicídio contra um homem, praticada no mesmo dia.
Já no dia oito de fevereiro, será levado a Júri Popular um acusado de ter praticado homicídio contra um homem em 29 de janeiro de 2006. Essa será a segunda vez que o mesmo réu é submetido ao júri. No julgamento anterior ocorrido em julho de 2007, ele havia sido condenado a pena de 16 anos de reclusão. Entretanto, em recurso impetrado no Tribunal de Justiça a sentença foi anulada e por isso, será novamente levado a júri.
E o terceiro julgamento agendado para a comarca de Nova Mutum será realizado no dia 15 de fevereiro. Segundo os autos, o réu teria assassinado um homem em janeiro de 2004 utilizando um revólver calibre 32. O crime aconteceu em uma mercearia da cidade. Ele também responde por porte ilegal de arma.
Júri Popular
O reconhecimento e a competência do júri popular para realizar julgamentos estão previstos no artigo 5o inciso XXXVIII alínea 'd' da Constituição Federal, que determina "é reconhecida a instituição do júri, com a organização que lhe der a lei, assegurados: (...) a competência para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida".
O Código de Processo Penal também detalha a competência dos jurados em julgar os crimes dolosos contra a vida (homicídio simples e qualificado, sejam eles consumados ou na forma tentada), previstos nos artigos 121 parágrafos primeiro e segundo, 122 parágrafo único e nos artigos 123 ao 127 do Código Penal Brasileiro.
Comentários