Lei municipal que institui 'pensão de mercê' é inconstitucional
Leis municipais que instituem o benefício de 'pensão de mercê' a pessoas pré-determinadas ferem princípios constitucionais e ofendem o tratamento isonômico que deve ser dispensado a todos pelos entes políticos, o que torna imperativa a cessação de tais benesses. Com esse entendimento, a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso confirmou, por unanimidade, sentença de Primeira Instância que declarou a inconstitucionalidade das leis municipais que instituíram pensões a favor de quatro pessoas em Várzea Grande, e determinou o cancelamento dos respectivos pagamentos (reexame necessário de sentença nº. 88261/2007). 'Pensão de mercê' é o tipo de benefício concedido pelo gestor municipal a pessoas predeterminadas, de acordo sua própria vontade, em afronta aos princípios da Administração Pública e da Constituição.
Em Primeira Instância, a sentença fora proferida pelo juiz da 1ª Vara Especializada de Fazenda Pública da Comarca de Várzea Grande. Segundo consta do processo, os beneficiários nunca prestaram serviços à municipalidade, violando, portanto, o disposto no artigo 37 da Constituição Federal. Segundo o Ministério Público Estadual, que propôs Ação Civil Pública, as pensões de mercê ofendem os princípios da igualdade, da moralidade e da impessoalidade.
De acordo com o relator do recurso, desembargador Jurandir Florêncio de Castilho, a decisão de Primeira Instância não merece reparo. "O douto Magistrado sentenciante, ao apreciar o pedido, invocando o aspecto moral e o interesse coletivo, sob a égide da Constituição Federal de 1988, reconheceu a inconstitucionalidade das leis que concederam as citadas pensões de mercê e determinou o cancelamento de seus pagamentos, destacando que o chefe do Poder Executivo Municipal ao tomar a iniciativa de enviar projetos de lei observou apenas o emocional... Mas, a correta administração pública se faz com a razão e nunca com o coração (...). Na condição de gestor público o agente terá SEMPRE que observar os parâmetros e princípios constitucionais riscados pelo art. 37 da Constituição Federal".
Segundo o desembargador, o juiz fundamentou sua decisão em outro processo transitado em julgado na 3ª Vara da Fazenda Pública, cuja decisão diz que o município está proibido de instituir novas pensões de mercê. "Portanto, a hemorragia já foi estancada, resta agora, equacionar as benesses já instituídas. É o que passo a fazer".
Em seu voto, o desembargador Jurandir Florêncio de Castilho explicou que a instituição da chamada 'pensão de mercê', em favor de pessoas predeterminadas, mesmo instituídas por lei, fere os princípios da igualdade e da impessoalidade, exigindo que a Administração conceda a todos em igual situação o mesmo tratamento, de modo que os beneficie indistintamente. "Assim, não é moralmente aceitável, e nem coerente com o princípio da razoabilidade, a conduta do Poder Público de conceder privilégios a pessoas específicas e predeterminadas, sendo imperativa a cessação dessa benesse, mesmo que legalmente instituída", finalizou o magistrado.
Também participaram do julgamento o juiz substituto de 2º grau José Mauro Bianchini Fernandes (revisor) e o desembargador Licínio Carpinelli Stefani (vogal).
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